I- O processo estabelecido no artigo 1465 do Código de Processo Civil não é o único meio de afastar os preferentes mais graduados ou melhor colocados; se estes tiverem perdido o direito, v. g. por terem deixado passar o prazo para a proposição da acção, não é necessária a utilização daquele meio.
II- Tendo o autor, na petição inicial, fundado o direito de preferência no facto de ser o único proprietário confinante ou o proprietário confinante com melhor direito é possível, na réplica, alterar a causa de pedir, sustentando que a preferência resulta de o preferente que teria melhor direito o ter perdido em consequência de o não haver exercido no prazo legal.