I- A aquisição do quinhão hereditário opera-se com a abertura da herança, por a partilha ter efeitos declarativos.
II- Ao direito fiscal importam mais as situações de facto e o seu significado económico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto de tributação é eminentemente económico e não jurídico sendo a lei que qualifica a realidade como facto tributário, incidente de imposto.
III- O que interessa ao direito fiscal é a transmissão de bens em que ela se opera com a sua entrada no património do adquirente.
IV- No caso em que o herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade há duas transmissões, uma a título gratuito relativa ao quinhão hereditário e outra onerosa resultante do pagamento das tornas.
V- Este excesso hereditário do terreno para construção aquando da realização da escritura de partilha,
é passível de imposto de mais valias, por aquela escritura ter sido celebrada em 12.11.68.
VI- O imposto de mais valia só incide sobre esse excesso da quota hereditária.