I- Da disposição do artigo 11 do Dec.-Lei n. 76/77, de
1 de Março, apenas resulta que a legislação aplicável aos Bombeiros Municipais, no que respeita a estruturação, organização e disciplina dos Bombeiros Municipais, é a vigente para os Batalhões de Sapadores Bombeiros, e não que os Sapadores Bombeiros têm direito à aposentação e em que termos, e como eles, têm também direito e só eles, os referidos Bombeiros Municipais a tempo inteiro.
II- A gratificação é também uma forma de remuneração e sobre ela podem incidir obrigatoriamente descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
III- Não obstante serem remunerados com uma gratificação e estarem sujeitos à disciplina e subordinação das respectivas Câmaras Municipais, não são agentes administrativos os Bombeiros Municipais que exercem a sua actividade em regime de voluntariado e como tais não devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações e nem têm, por isso, direito a aposentação, ainda que a sua inscrição tenha tido lugar.