I- As pretensões não submetidas à tentativa de conciliação obrigatória prevista no art. 227 do DL n. 235/86 de 18 de Agosto não podem ser objecto da acção prevista no art. 221, porque aquela prévia submissão à conciliação
é estabelecida em relação à acção, o que significa que, em bom rigor, deve ser a própria acção (no sentido de petição inicial) que deve ser submetida ao Conselho Superior de Obras Públicas. Porém, o pedido de pagamento de trabalhos a mais tem de considerar-se efectuado quando o requerimento o menciona desenvolvida e fundamentadamente, embora em resumo final das pretensões tenha sido omitido, por manifesto lapso.
II- No regime do DL 348-A/86 de 16 Out.- arts. 8 e 9 - a revisão de preços a que o empreiteiro de obras públicas tem direito deve ser processada pelo dono da obra, se não for prevista expressamente no contrato a apresentação da liquidação pelo empreiteiro.
III- O empreiteiro que invocou como fundamento para rescindir o contrato atrasos nos pagamentos de revisões de preços, pelo dono da obra, por mais de seis meses,
(art. 190, n. 2) quando se verifica que não existem atrasos naqueles pagamentos que atinjam aquele limite de tempo, não tem o direito à rescisão.
IV- O empreiteiro que sem justificação não executa os trabalhos no prazo contratual e da prorrogação graciosa, incorre em falta que constitui fundamento de rescisão do contrato pelo dono da obra por culpa do empreiteiro (arts. 139 n. 4 e 8 e 212 do cit. DL 235/86).
V- A multa contratual (art. 177) imposta pelo dono da obra por atraso na realização dos trabalhos, medida em dias a contar do fim do prazo, não se apresenta como retaliação, abuso de direito ou sequer excessiva, quando o dono da obra tinha antes concedido uma prorrogação graciosa de prazo, de cem dias, avisou o empreiteiro da possível aplicação da sanção, efectuou e enviou o auto a que se refere o n. 5 do art. 177, e efectuou o cálculo do montante da multa de acordo com as normas aplicáveis e contratualmente aceites.
VI- O dono da obra pode invocar a compensação de situações passivas, como os pagamentos de trabalhos ou revisões de preços, com créditos seus sobre o empreiteiro, como os decorrentes de aplicação de multa contratual, uma vez que os créditos são compensáveis nos termos dos artigos 847 e 848 do
C. Civil e está prevista a compensação no art. 210 do DL 235/86.