I- O regime de recurso de despacho interlocutorio, com subida diferida, tem de buscar-se no artigo 735, do Codigo de Processo Civil, por força do artigo 4, do Codigo de Processo Penal de 1987.
II- Em tais casos, quando a materia do recurso seja necessariamente relevante para a sentença, ha que interpor recurso desta, sob pena de caducidade do primeiro recurso.
III- Não havendo recurso da decisão final, nem tendo, apos o seu transito, alegado o recorrente interesse legitimo no recurso independentemente da decisão final, requerendo a sua subida, no prazo de cinco dias, conforme o n. 2, daquele artigo 735, fica sem efeito o recurso inicialmente interposto.