I- O art. 214, n. 3 da CRP ao conferir aos Tribunais Administrativos e Fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição e antes se limitou a atribuir dignidade constitucional ao que, nessa matéria, era estatuído pelo art. 3 do ETAF.
II- Mantém-se, assim, as limitações à jurisdição administrativa consignados no art. 4 do ETAF, cuja alínea e) exclui dessa jurisdição os actos cuja apreciação pertença, por lei a outros tribunais.
III- O art. 168 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não sofre de inconstitucionalidade pelo que cabe ao STJ a competência para o julgamento dos recursos dos actos do Conselho Superior da Magistratura e não aos Tribunais Administrativos e Fiscais.