I- O verbo transportar está utilizado na alínea b) do n. 1 do artigo 204, do CP no seu sentido comum, etimológico, de "levar de um lugar para outro", seja no veículo, ou pelo passageiro ou pelo condutor, junto a si, no vestuário, ou em apetrechos adequados ou no próprio corpo.
II- Portanto na expressão coisa móvel alheia "transportada em em veículo" deve estar abrangida a coisa transportada ou levada pelo utente do veículo mesmo que seja o respectivo condutor.
III- Tendo-se presente o que estatui o n. 2 do artigo 30, do
CP, existe crime continuado quando se verifique uma pluralidade de desígnios (de resolução criminosa), caracterizando-se de forma autónoma cada um dos crimes que o integram e, além disso uma diminuição de culpa, determinada por uma situação exterior ao agente, fazendo-se a punição com a referência a um só crime, o que envolve a atenuação correspondente.
IV- Diversas sendo as vítimas de vários crimes de roubo cometidos pelo agente, nunca se possibilitaria a unificação das respectivas condutas em continuação criminosa, uma vez que, para além da ofensa patrimonial, estão também em causa bens jurídicos eminentemente pessoais por inerentes à pessoa de cada um dos ofendidos.