IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que a Junta Médica da CGA declarou o Autor, ora Recorrente, incapaz para o exercício da judicatura e que, atenta essa declaração, a Direcção da CGA, por deliberação de 10/4/2008, reconheceu-lhe o direito à aposentação, fixando em € 5.957,23 o valor ilíquido da sua pensão para o ano de 2008.
Todavia, a CGA reduziu o valor dessa pensão para 5.516,97 €, a partir de Fevereiro de 2011, inclusive, com fundamento na “aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, conforme determinado no artigo 68°, n.º 2, daquela Lei. ”
O Autor reclamou graciosamente desse acto, mas sem êxito.
Intentou, então, no TAF do Porto, esta acção administrativa especial peticionando (1) a anulação do acto que reduziu o montante da sua pensão, (2) que se declarasse que ele tinha direito a uma pensão de aposentação livre de qualquer redução, (3) que se condenasse a CGA a pagar-lhe não só a pensão por inteiro como a diferença entre a pensão que entende ser devida e a pensão reduzida que lhe foi paga, com juros de mora à taxa legal e (4) que se condenasse a CGA a, no futuro, a abster-se de praticar actos que lhe reduzissem a pensão.
Para o que alegou a ilegalidade do acto impugnado por violação do disposto nos art.ºs 19.º e 68.º/2 da Lei 55-A/2010 (doravante LOE/2011), de 31/12, e no art.º 68.º/4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ).
O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente.
Desde logo, porque considerou não resultar do art.º 19.° da LOE/2011 ou de qualquer outra norma desse diploma ou do estatuído no art. 32.°-A do EMJ (Aditado por essa Lei.) que a redução da remuneração dos Juízes no activo operada por força do citado normativo da LOE/2011 também se estendia aos Juízes jubilados.
Depois, porque essa redução também não resultava do disposto no art.º 68.º/2 daquela LOE/2011 por tal preceito não ser “aplicável aos Juízes jubilados pois, ao contrário do que sucedeu no que respeita aos Juízes no activo, para os quais o Orçamento Estado para 2011 aditou uma norma ao EMJ, não houve uma consagração estatutária da redução para os Juízes jubilados.” Por ser assim, e por a lei aplicável ao caso ser o art. 68.°/4, do EMJ, na redacção anterior à referida Lei orçamental - o qual só previa a actualização das pensões dos Magistrados jubilados quando houvesse aumento das remunerações dos Magistrados no activo e não quando houvesse a redução das pensões destes - a CGA não podia proceder à redução ora sindicada.
Nesta conformidade, considerou o acto impugnado ilegal e, por isso, o anulou condenando, ainda, a CGA a pagar ao Autor “o montante da pensão devida em função da anulação ora declarada, em prazo não superior a 30 dias, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor.”
Este julgamento foi, porém, revogado pelo Acórdão recorrido por ter considerado que a decisão do TAF partira de uma incorrecta interpretação da legislação aplicável.
Com efeito, e muito embora numa interpretação centrada exclusivamente no texto do art.º 68.º/4 do EMJ, se pudesse sustentar que actualização das pensões dos Magistrados jubilados só poderia ocorrer em função do aumento das remunerações dos Magistrados no activo e não na sua redução, a verdade é que os elementos históricos, a inserção sistemática e a ratio daquela norma impunham que se a interpretasse de forma diferente, isto é, que se a interpretasse de forma a concluir-se que a mesma permitia que as pensões do Magistrados jubilados pudessem ser reduzidas quando idêntica redução atingisse as remunerações dos Magistrados no activo.
E isto porque as alterações que lhe foram introduzidas foram sempre no sentido de se estabelecer uma equivalência remuneratória entre os Magistrados no activo e os Magistrados jubilados não permitindo que se concedesse a estes nem uma situação de vantagem nem de desvantagem em relação àqueles. E tanto assim que a redacção actual do apontado preceito era clara impondo que a pensão dos jubilados fosse sempre actualizada de forma idêntica à actualização das remunerações dos Magistrados no activo. E continuou:
“É certo que o art. 68º, n.º 4, apenas alude a aumento, mas fá-lo como explicitação ou exemplificação de uma das modalidades da referida indexação sem que esgote todas as possibilidades que essa indexação acarreta. E a previsão que foi regulada foi a previsão expectável na época da referida previsão estatutária. Nada faria supor naquele momento temporal da necessidade de referência a uma situação de diminuição de pensão por redução de vencimentos dos magistrados no activo por estar fora de cogitação dada a época de grande pujança económica. Mas daí não resulta que o preceito não contemple a redução pelos meios de interpretação a ter em conta. Apenas resulta que a situação de redução das remunerações dos vencimentos dos magistrados no activo não estava regulada por o legislador ter dito menos do que o que queria dizer, mas que ainda assim resulta do que ficou dito.
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A razão de ser da norma foi a equiparação para efeitos remuneratórios de magistrado jubilado a magistrado no activo e não quaisquer razões que estivessem na base de privilegiar o magistrado jubilado relativamente ao magistrado no activo por qualquer motivo que se verificasse relativamente àquele e não relativamente a este.
…….
Por outro lado, as razões da actualização de vencimentos no caso de jubilação são as mesmas no caso de aumento ou diminuição das pensões. A razão de ser da norma foi a equiparação para efeitos remuneratórios de magistrado jubilado a magistrado no activo e não quaisquer razões que estivessem na base de privilegiar o magistrado jubilado relativamente ao magistrado no activo por qualquer motivo que se verificasse relativamente àquele e não relativamente a este.
É certo que o elemento literal analisado descontextualizado pode querer indiciar que a equiparação o era apenas para efeito de aumento mas, tal, a nosso ver, tratou-se apenas de uma exemplificação parcial de um regime que se instituiu e já que, no momento desta alteração, não era equacionável a possibilidade de qualquer diminuição de vencimentos, apenas se perspectivando uma economia em crescendo.
Pelo que, quando se alude a aumento no preceito não se está, de forma alguma, a pretender que a equiparação dos magistrados jubilados aos magistrados no activo para efeitos de remuneração o será apenas para efeitos de aumento de vencimento.
Quanto ao elemento sistemático de unidade do sistema jurídico este também impõe a referida interpretação.
Em suma, por interpretação extensiva da norma resulta da mesma a indexação da pensão dos jubilados ao vencimento dos magistrados no activo sendo a própria essência da indexação a de que a pensão do jubilado acompanhasse a flutuação da remuneração do magistrado no activo (aumento/diminuição), por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço o que justificará a situação excepcional relativamente aos restantes subscritores da CGA, da percepção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído aos magistrados no activo.”
……
Em suma, para efeitos de regulamentação das pensões apenas é convocável o art. 68º da Lei do Orçamento de 2011 cujo n.º 2 faz implicar a redução das pensões dos magistrados no activo às pensões dos magistrados jubilados. Não é, pois, aqui convocável o referido art. 19º que apenas comporta as situações de redução de vencimentos. Quanto à questão de que o legislador orçamental se sentiu na necessidade de aditar, para além do n.º 1 do art.º 32.º-A do EMJ 85, também um n.º 2 por querer “desligar” o valor dos subsídios de fixação e de compensação previstos nos art.ºs 24.º e 29.º do EMJ 85 - do regime de redução contemplado na Lei Orçamental para as componentes do sistema retributivo dos magistrados nada tem a ver com as questões das pensões que é o que está aqui em causa. Pelo que, o facto de no n.º 1 do art.º 32.º-A o legislador continuar a dispor, por referência ao sistema retributivo dos magistrados, e no n.º 2 ter autonomizado os subsídios de compensação e de fixação para os atingir com a redução de 20%, sem distinção de caberem ou não caberem nas componentes do sistema retributivo dos magistrados e de serem recebidos por magistrados no activo ou jubilados não implica qualquer falta de intenção de incluir redução da pensão dos magistrados jubilados pela Lei Orçamento de 2011.”
É contra o assim decidido que se dirige o presente recurso onde, no essencial, se continua a defender que a redacção do art.º 68.º/4 do EMJ, à data em que foi publicada a LOE/2011 – a única que se podia ter em conta - autorizava unicamente a actualização das pensões dos jubilados em função dos aumentos das remunerações dos Magistrados no activo, o que queria dizer que aquela actualização era proibida se da mesma pudesse resultar uma redução da pensão do jubilado. E que, por ser assim, o acto impugnado era ilegal.
A única questão que temos para resolver é, pois, como se pode ver, a de saber se o art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que tinha à data que da publicação da LOE/2011, autorizava a CGA a reduzir as pensões dos Magistrados Jubilados sempre que, por força de lei, as remunerações dos Magistrados no activo também fossem reduzidas.
Vejamos, pois.
1. O art.º 19.º da Lei 55-A/2010 (LOE/2011) estabeleceu que, a partir de Janeiro de 2011, as remunerações totais ilíquidas mensais dos trabalhadores do sector público, entre eles se contando os Magistrados judiciais, eram reduzidas na proporção nele indicada [vd. seus n.ºs 1 e 9/c)] e o art.º 68.º/2 da mesma Lei estatuiu que, com excepção das pensões dos Deficientes das Forças Armadas, ficavam sujeitos à mesma redução remuneratória “as pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo”.
O Recorrente, que se encontrava jubilado desde Abril de 2008, e, portanto, na situação a quem o referido art.º 68.º/2 se aplicava, vem sustentando initio litis – com um discurso argumentativo que repete neste recurso - estar excluído dessa redução remuneratória e isto porque se lhe aplicava o que se dispunha no art.º 68.º/4 do EMJ na redacção que tinha à data da publicação da LOE/2011, o qual só previa a possibilidade da actualização das remunerações dos Magistrados jubilados quando dela pudesse resultar o seu aumento e não a sua redução.
Desde logo, porque era o que resultava, claramente, da letra da lei.
Depois, porque até à redacção dada àquela norma pela Lei 9/2011, de 12/04, inexistia a figura da redução do valor das pensões e, se assim era, as pensões dos Magistrados jubilados nunca poderiam ser reduzidas.
Ademais, se a citada norma utilizava unicamente a expressão aumento e não a expressão redução – que são conceitos antagónicos – e se não resulta dos trabalhos preparatórios que o legislador quis que a Lei n.º 9/2011 tivesse efeito retroactivo, não pode o intérprete dar-lhe um sentido que não só não resulta da sua letra como não foi querido pelo legislador.
Finalmente, a letra do art.º 68.º/4 era clara e o que é claro não necessita de interpretação e, muito menos, consente que se lhe possa dar um sentido que contrarie o seu texto.
Este argumentário foi já contrariado no Acórdão recorrido que, numa extensa e bem sustentada fundamentação, demonstrou que as razões invocadas pelo Recorrente não procediam. Por isso e porque, neste recurso, o Recorrente não conseguiu aduzir novos argumentos que pudessem pôr em causa a solidez e a razoabilidade daquela fundamentação, limitar-nos-emos a enfatizar o argumento essencial que conduz, fatalmente, à improcedência da sua pretensão acompanhando, no restante, aquilo que foi dito no Aresto sob censura e que agora, por uma questão de economia, nos dispensamos de repetir.
2. O EMJ (Aprovado pela Lei 25/85, de 30/07.), logo na sua redacção inicial, fixou o regime da jubilação e os direitos e obrigações dos Magistrados jubilados nos quais não se incluía o direito a verem actualizadas as suas pensões sempre que fossem as actualizadas as remunerações dos Magistrados no activo, direito que só lhes foi reconhecido pela Lei 143/99, de 31/08, que, dando nova redacção ao art.º 68.º/4 daquele Estatuto, veio estatuir que “as pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.”
O que quer dizer que até à publicação da Lei 143/99, isto é, durante cerca de 14 anos, as pensões dos jubilados se foram continuamente degradando, se comparadas com as remunerações dos Magistrados no activo, degradação essa que o legislador daquele diploma quis estancar estabelecendo uma regra por via da qual sempre que os Magistrados no activo vissem as suas remunerações ser aumentadas igual actualização seria aplicada aos Magistrados jubilados.
É, pois, manifestamente evidente, que a razão de ser dessa alteração legislativa foi, única e exclusivamente, a de corrigir a situação em que se encontravam os Magistrados jubilados e, por via dessa correcção, estancar a degradação da sua situação económica através da equiparação das pensões às remunerações colocando os jubilados numa situação de paridade com os Magistrados no activo. É, assim, destituído de fundamento o argumento que perpassa, ainda que de forma subtil e não inteiramente assumida, de que o legislador do diploma 143/99 quis garantir que, no futuro, os Magistrados jubilados nunca poderiam ver a sua pensão diminuída e, dessa forma, colocá-los numa situação privilegiada em relação aos activos.
Foi essa a finalidade da Lei 143/99 e é essa finalidade que o Recorrente se recusa a aceitar vendo na nova redacção do art.º 68.º/4 a concretização de uma intenção que o legislador nunca teve nem jamais expressou: a de colocar os Magistrados jubilados numa situação de privilégio em relação aos activos e de, por essa razão, só consentir as actualizações das suas pensões quando delas pudesse resultar a melhoria da sua situação económica e de a recusar quando a mesma lhes trouxesse prejuízo.
Porque assim é, de nada vale esgrimir o argumento retirado da letra da lei – que só fala em actualização por via do aumento da pensão – uma vez que, em 1999, era impossível antever a necessidade de futuras reduções da massa salarial dos servidores do Estado e, portanto, antever a diminuição dos valores das remunerações e pensões pagas a esses servidores por causa da difícil situação económica e financeira do país. Foi essa natural incapacidade de prever o futuro e a visão optimista deste que levou o legislador a falar unicamente em «aumento das remunerações» quando pretendeu colocar os jubilados numa situação de paridade com os activos e quando, tendo vista estancar a degradação das pensões daqueles, falou em actualização por via do «aumento das remunerações».
Ademais, não se pode falar em aplicação retroactiva da nova redacção do art.º 67.º/6 e 7 do EMJ ao caso sub judice uma vez que o disposto no seu art.º 68.º/4, na redacção que ora importa, era omisso no tocante às consequências que poderiam advir para os Magistrados jubilados de uma redução das remunerações dos Magistrados no activo, omissão essa que, atento histórico dessa norma e as finalidades que a sua nova redacção visaram atingir, só pode ser interpretada na forma adoptada no Tribunal recorrido.
De resto, a aceitarmos a tese do Recorrente chegaríamos à conclusão de que os Magistrados jubilados seriam, a par dos portugueses com pensões mais baixas, os únicos a escapar aos sacrifícios que atingiram os portugueses nos anos de 2011 a 2014. O que, é mais do que certo, não foi querido pelo legislador.
O que nos força a considerar que, quando no art.º 68.º/4 do EMJ se alude apenas a actualização por via do aumento das pensões, isso se ficou a dever ao facto de, até então, nunca ter havido reduções de remunerações e de ser totalmente imprevisível que tal pudesse vir a acontecer. E, porque assim é, a actualização de que fala esse dispositivo tem de incluir também a possibilidade de redução das pensões.
Nesta conformidade, e como doutamente se decidiu no Acórdão recorrido, a interpretação que melhor se adequa ao que se estatui no art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei 143/99, é aquela que permitiu a prática do acto impugnado.
3. Face ao exposto o Recorrente só poderia ver a sua pretensão satisfeita se fosse possível ver no disposto no art.º 68.º/2 da LOE/2011 a vontade do legislador em excluir os Magistrados jubilados da redução remuneratória nela prevista. Vontade que a CGA se nega a admitir e tanto assim que foi com fundamento nessa disposição que não só praticou o acto impugnado como indeferiu o requerido pelo Recorrente.
E consideramos que ao fazê-lo não incorreu em nenhuma ilegalidade.
Com efeito, atentos os termos em que tal norma está redigida e as finalidades por ela visadas – a redução da massa remuneratória a cargo do Estado com vista a alcançar o equilíbrio orçamental – parece-nos claro que o legislador quis que todos contribuíssem para esse objectivo, aí se incluindo, portanto, tanto os trabalhadores no activo como aqueles que auferissem pensões, subsídios e complementos cujos valores fossem automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo.
Ou seja, decorrendo a redução das pensões dos Magistrados jubilados directamente do disposto no art. 68º/2 da Lei do Orçamento de 2011 e não se lhe opondo o que se prescrevia no art.º 68.º/4 do EMJ, o Recorrente carece de razão pelo que a sua pretensão está votada ao insucesso.