Infringe o disposto no art. 5 n. 1 alíneas c) e d) do Dec.-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro em que o júri do concurso explicita os métodos classificativos simultaneamente com apreciação do mérito dos concorrentes e após o conhecimento do conteúdo do curriculum de cada um, dando azo a que se crie a suspeição de que os métodos classificativos foram afeiçoados aos resultados que se pertendiam obter.