I- Nos termos do disposto no art. 33 da L.P.T.A., o indeferimento tácito de um recurso hierárquico dirigido a delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado.
II- Interposto recurso contencioso para o STA do indeferimento tácito de um recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Saúde, sendo o acto recorrido, nos termos do art. 33 da L.P.T.A., imputável à Directora-Geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde, deve ser declarada a incompetência do STA, em razão do autor do acto, para conhecer do recurso por ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo - art. 51 n. 1 al. a) do ETAF.