I- O artigo único do DL 68/87, de 9.2, só se aplica
às dívidas exequendas cujo facto tributário se verifique após a sua entrada em vigor, não tendo carácter retroactivo, mas antes inovador.
II- Antes da entrada em vigor do DL 68/87, era jurisprudência corrente, nos termos dos arts. 16 do
CPCI e 103 do DL 103/80, de 9.5, que os sócios gerentes das sociedades de responsabilidade limitada eram responsáveis pelo pagamento dos impostos liquidados quer durante o período da verificação do facto tributário quer relativamente ao prazo da sua cobrança.
III- Trata-se de uma responsabilidade ex lege alicerçada num critério de culpa funcional, dispensando-se, por isso, a imputação subjectiva a um comportamento individual, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função de gerente.
IV- Esta Secção de Contencioso Tributário do STA, como tribunal de revista, só conhece matéria de direito nos recursos inicialmente interpostos no Tribunal Tributário de 1 instância (art. 21, n. 4, do ETAF).