I- O principio da Lei mais favorável, previsto no art. 2º, nº 4 do Cod. Penal, só tem aplicação quando se ponderam Leis que versam infracções que tenham, em comum, natureza penal.
II- A transgressão integra-se no domínio do ilícito criminal, enquanto a contra-ordenação faz parte do ilícito de mera ordenação social, sendo ilícitos de natureza qualitativa diferente.
III- O primeiro protege aquele núcleo de valores essenciais à vida em sociedade, cujas violações envolvem uma censura ética e são punidas com penas, enquanto que "no direito das contra-ordenações, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coima, que não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal.
IV- Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte uma transgressão/contravenção em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguida a responsabilidade penal.
V- Uma lei que "converte" uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. Neste caso não há uma verdadeira sucessão de leis penais, não intervindo assim, o principio da "lex mitior", mas o principio da lei despenalizadora, isto é, da extinção da responsabilidade penal.