I- O poder de conceder a isenção de direitos e de sobretaxa de importação é discricionário quanto ao seu conteúdo e pressupostos do acto praticado no seu exercício;
II- Por isso, sempre que se trate de um caso daquela espécie, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita à escolha e valoração dos factos com base nos quais vai intentar a prossecução do interesse público que se tem em vista tutelar com a concessão daquele poder e que se consubstancia no manifesto interesse para a indústria nacional;
III- Eleito deliberadamente pela Administração um índice para, radicando-se nele, apreciar e decidir um pedido de isenção, não lhe compete proceder a comparações conexionadas com um outro, que desprezou.