I- O Decreto-Lei n. 353-A/77, de 29 de Agosto, ao aditar o n. 2 ao artigo 49 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, e meramente interpretativo, determinado mais pelas duvidas em que poderia induzir o relatorio do Decreto-Lei n. 260/76 do que pelas que o artigo 49 deste diploma poderia suscitar.
II- Não são inconstitucionais os Decretos-Leis ns. 132-A/75, de 14 de Março, 729-F/75, de 22 de Dezembro, e 353-A/77, de 29 de Agosto, nem o Decreto n. 3-A/78, de 9 de Janeiro. Mas ainda que porventura alguns deles ofendesse lei constitucional em vigor a data da sua publicação seria isso irrelevante desde que estivessem - e todos estão - em conformidade com a lei constitucional actualmente vigente.
III- Ao reconhecer as instituições de credito nacionalizadas capacidade para serem representadas em juizo pelos respectivos conselhos de gestão, o Decreto-lei n. 729- -F/75, de 22 de Dezembro, implicita e necessariamente reconhece-lhes personalidade judiciaria, dado que sem esta não se concebe aquela.
IV- O artigo 10 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho
(e identicas disposições contidas em diplomas anteriores) contem uma declaração de aceitação dirigida aos accionistas ou detentores de partes de capital de empresas nacionalizadas, assim reconhecendo a estas o direito a dação em pagamento que obedeça as condições prescritas na lei.
V- O portador de um titulo ordinario, encontre-se este no dominio das relações imediatas ou no das mediatas, pode demandar o subscritor com base na relação cartular e, ao tempo, o conjuge deste, com base na relação subjacente.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça não pode criticar o acordão da relação que entenda não ser possivel, por falta da necessaria materia de facto, conhecer no saneador de qualquer questão posta no Tribunal.