I- As incapacidades a que se refere o artigo 308, n. 1, da Constituição não implicam a suspensão do exercicio de funções publicas de natureza não politica.
II- E nulo, por usurpação de poder, o despacho que, com base no artigo 80 do Codigo Penal, suspende do exercicio de funções um agente administrativo sofrendo de incapacidade aludida naquele preceito constitucional.