Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., magistrado do Ministério Público identificado nos autos, recorre contenciosamente do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 5-06-2002 que lhe atribuiu a classificação de serviço de “ Bom com Distinção “ .
Nas alegações do recurso formula as seguintes conclusões :
1) O Recorrido através do acto ora em crise, não logrou – como afirmou pretender – expurgar a decisão do vicio que este mesmo Venerando Tribunal considerou existir.
2) Bem pelo contrário, o seu novo acto padece dos mesmos e de novos vícios que lhe inquinam a validade. De facto,
3) O acto recorrido aplicou, com referência a factos ocorridos até Março de 1998 (Inspecção), uma Lei que só foi publicada cinco meses depois (27/8/98) e um Regulamento de Inspecções só aprovado em 9/01/2002, com patente violação do princípio da não retroactividade e dos artºs, entre outros 12º do C.C. e artºs 3º e 6º do C.P.A.
4) E ao assim proceder, também o acto recorrido errou nos pressupostos de direito em que assentou.
5) Por outro lado, e tendo em devida conta o já decidido por este Venerando Tribunal, o acto recorrido continua a padecer de vicio de forma de falta de fundamentação (obscuridade) ao não especificar os parâmetros que permitiram ao recorrido chegar aos conceitos conclusivos de “ não especial exigência “ e “ reduzida expressão processual”.
6) Mais agravou o acto recorrido tal obscuridade ao procurar explicar tais conceitos com recurso a significados extraídos de um Dicionário, também estes conclusivos, tais como: “ dedicação absoluta “, “tempo razoável “, etc. Ou seja,
7) O acto recorrido é obscuro por primeiramente atribuir ao conceito “exigente“ um conteúdo qualitativo e, depois, por aplica-lo a um conteúdo quantitativo.
8) Por outro lado, continua o recorrente também a não compreender o que deve entender-se como “especialmente “ (exigente).
9) Procurando explicar (explicitar) o conceito genérico de “reduzida expressão processual’, o acto recorrido introduziu o critério - base do “número médio” de pareceres emitidos anualmente nos Tribunais Tributários e Tribunais da Relação, sem alegar qual o número que considerou reduzido, amplo, satisfatório, elevado, etc.,
10) Nem alegando ou dizendo a que ano ou espaço temporal se refere tal “número médio” de pareceres. (1994? 2000? 2001?)
11) Pelo contrário, ao afirmar: “ ... a consulta revela que, anualmente cada Procurador...emite cerca de ....”, dá a entender que tal “número médio” foi encontrado actualmente e, assim, faz nascer a dúvida de ter aplicado ao passado (1998) um critério referente a 2001/2002.
12) Assim, o recorrente não sabe se com tal critério foi ou não comparado com o volume de trabalho dos seus Colegas produzido no mesmo espaço temporal daquele que incidiu a sua Inspecção – 1995 – 1998.
Por outro lado,
13) O acto recorrido ao referir que “ Se para aferir... se conta como paradigma o número médio...”.
Faz supor que este critério foi encontrado para o caso do Recorrente, não é o usado e aplicado nas Inspecções dos Magistrados do Ministério Publico, é um dos critérios possíveis, não é o pré-existente ou o contemporâneo ao período inspeccionado (1995 -1998).
14) Assim, o acto recorrido viola, entre outros, os artºs 124º e 125º do C.P.A. e os princípios da Justiça e igualdade de tratamento.
15) Continua, por outro lado, o acto recorrido a ser obscuro ao fundamentar a classificação atribuída na ausência de “acréscimo de esforço “ do recorrente.
Não se entende tal fundamentação.
Deveria o recorrente ter tido “acréscimo de esforço” em quê? Na qualidade, quantidade, preparação técnica, etc...?
16) Finalmente,
Tem doutamente entendido este Venerando Tribunal que a “ A Administração não pode exigir dos Administrados o cumprimento de deveres, encargos...a assunção de comportamentos de que estes não possam ser, pessoalmente capazes de realizar”. Tendo o Recorrente cumprido todo o serviço existente, não pode o recorrido exigir-lhe ou penalizá-lo por não ter exercido o seu trabalho sobre processos Inexistentes, sob pena de impossibilidade material objectiva de o fazer.
Existe, assim, patente violação do princípio da Justiça.
A entidade recorrida, como habitualmente, não respondeu nem contra-alegou .
O magistrado do Ministério Público junto deste STA, a fls. 68 e seg.s, emitiu douto parecer do seguinte teor :
“O recurso vem interposto do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, proferido a 5 de Junho de 2002, nos termos do qual foi atribuído ao ora recorrente a classificação de “ Bom com Distinção”, pelo serviço prestado no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu no período de 1 de Janeiro de 1.995 e 24 de Março de 1.998.
De salientar que o acórdão foi proferido em execução de acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a 26-9-01, que anulara anterior deliberação daquele Conselho Superior atribuindo a mesma classificação ao recorrente, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
O recorrente imputa ao acórdão impugnado vícios de violação de lei (Princípio da não retroactividade e erro nos pressupostos de direito) e de forma, por falta de fundamentação.
Não se crê que a razão assista ao recorrente.
- Do vício de violação de lei
Alega o recorrente que o seu serviço prestado entre 1/1/95 e 24/3/98 teria sido classificado com base em critérios fixados posteriormente, quer pela lei 60/98, de 27/8( Estatuto do Ministério Público), quer pelo Regulamento de Inspecções aprovado em Plenário do CSMP em 9/2/02, daí resultando violação do princípio da não retroactividade e dos artigos, entre outros, 12.º do CC e 3.º e 6.º do CPA.
Essa alegação não tem, a meu ver, qualquer fundamento.
Na realidade, o acórdão do CSMP limita-se, em reforço do acerto pela respectiva ponderação, a aludir à circunstância do factor volume de serviço tido em conta para a classificação do recorrente se encontrar plasmado actualmente no artigo 21.º do Regulamento de Inspecções.
Por outras palavras, o recurso à ponderação do factor volume de serviço não arranca o seu fundamento legal em normativos do citado Regulamento, tão pouco do actual Estatuto do MP, apenas tendo sido invocados como demonstrativos da bondade da sua utilização como elemento valorado na classificação do recorrente.
Daí que não se me afigure defensável afirmar-se ter ocorrido uma ilegítima aplicação retroactiva dos referidos diplomas, tanto mais que nada impedia a ponderação do factor volume de serviço para classificação de serviço prestado em momento anterior à sua vigência, como aconteceu na situação sob apreciação.
- Do vício de forma, por falta de fundamentação.
Como já atrás se salientara, o acórdão impugnado foi proferido em execução de acórdão deste STA que o anulou com fundamento em vício de forma, por falta e fundamentação.
Para tanto, concluiu-se na decisão anulatória que o antecedente acórdão do CSMP não dava a conhecer “ os parâmetros que o Conselho terá ponderado para chegar a tais conceitos de “não especial exigência” e “ reduzida expressão processual” do serviço”.
Acontece que, na perspectiva do recorrente, o acórdão impugnado ao procurar explicitar esses conceitos mais terá agravado a respectiva obscuridade.
Muito pelo contrário, em meu entender, a nova deliberação do CSMP explicita de forma substantiva e esclarecedora o conteúdo dos citados conceitos, não se apresentando como exigível uma sua maior densificação, tendo dessa forma habilitado o recorrente dos dados imprescindíveis a uma reacção eficaz na via contenciosa contra a sua eventual lesividade.
A simples leitura da deliberação permite a um destinatário normal alcançar as razões que levaram o CSMP a atribuir a classificação de “ Bom com Distinção” ao recorrente, bem como à consideração constante do seu segmento final que “ a qualidade do serviço prestado, embora muito meritória, foi pobre do ponto de vista quantitativo, especialmente nos anos de 1.995 e 1.996”.
As obscuridades e dúvidas suscitadas pelo recorrente não assumem, ainda em meu entender, qualquer razão de ser, tendo em conta que para a classificação atribuída foi determinante um confessado critério quantitativo fundado num cotejo com a média de pareceres, anualmente, emitidos por Magistrados do Ministério Público noutros Tribunais Tributários e Tribunais da Relação, a respeito do que irrelevará uma relativa indeterminação do exacto ano a que essa média corresponde.
Elucidativo do perfeito conhecimento por parte do recorrente das motivações a classificação que lhe foi atribuída é a sua afirmação vertida no artigo 60.º da petição de recurso- “ Não dependendo dele a entrada( pouca ou muita) de processos em tribunal foi penalizado pela eventual escassez de processos ..... quando tal facto não lhe era imputável.”
Concluindo, afigura-se-me legítimo o inconformismo demonstrado pelo recorrente face à ponderação do critério de natureza quantitativa determinante da classificação que lhe foi atribuída, mas já não poderá é sustentar que não apreendeu as razões que lhe subjazem.
Termos em que, não enfermando o acórdão impugnado dos vícios que lhe são assacados, sou de parecer que o recurso não merece provimento.”
II. Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1- O recorrente é magistrado do Ministério Público, tendo ascendido à categoria de Procurador da República em 6-4-92, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro;
2- Em 11-3-93, iniciou idênticas funções no Tribunal Tributário de 1. ª Instância de Viseu, mantendo-se no seu exercício, em 24-3-98;
3- O seu serviço neste Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu, no período entre 1-1-98 e 24-3-98, foi objecto de inspecção ordenada pelo Conselho Superior do Ministério Público .
4- Por acórdão de 27-05-1998, o Conselho Superior do Ministério Público atribui ao recorrente a classificação de Bom com distinção .
5- O recorrente interpôs recurso contencioso de tal decisão classificativa, a qual, por acórdão de 26-09-2001, da 1ª Supremo Tribunal Administrativo, foi anulada por obscuridade da fundamentação .
6- Notificado de tal decisão, o CSMP, em 5-06-2002, com vista a expurgar aquela decisão classificativa do vício que determinou a sua invalidade, proferiu acórdão em que, com relevo para a decisão do presente recurso, pondera e decide o seguinte:
“3. Como se referiu, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que devia este Conselho Superior definir os critérios que utiliza na apreciação do volume do serviço prestado, de forma a tornar transparentes os conceitos de «(serviço) não especialmente exigente» e «reduzida expressão processual», de que o Ex.mo Inspector fez uso, no seu Relatório e que foram expressamente acolhidos no acórdão anulado.
O adjectivo «exigente», segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, editado pela Academia de Ciências de Lisboa, tem os seguintes sentidos: 1. que reclama, que exige dos outros, cuidados, atenções, esforços, trabalho ...; 2. que revela reclamação ou exigência de atenções, cuidados ... especiais; 3. que pode ou reclama mais do que o necessário ou do que é considerado razoável; que pede com instância ou impertinência; 4. que dificilmente se contenta ou se satisfaz; que procura o rigor ou a perfeição; 5. que denota grande rigor; 6. que requer perfeição, dedicação absoluta. O referido Dicionário nos exemplos que apresenta para cada um dos sentidos do vocábulo em causa, indica, relativamente ao sexto, o seguinte: “Um trabalho muito exigente”. A expressão «(serviço) não especialmente exigente», quer, pois, significar, que a quantidade de serviço com que o Inspeccionado se viu confrontado, e a que teve de responder, não lhe exigiu uma dedicação absoluta, ou seja, não lhe preencheu todo o tempo que é razoável dedicar à função, o qual pode ser avaliado pelo horário de funcionamento do tribunal.
E o mesmo sentido tem a «reduzida expressão processual».
É sabido que, em muitos tribunais, o volume e a premência do serviço, nomeadamente quando por ele correm processos urgentes (como é o caso de arguidos detidos, para dar um mero exemplo), exigem dos magistrados um esforço complementar para que o serviço seja processado em dia, obrigando-os, plúrimas vezes, a terem de usar os seus tempos de lazer para responderem atempadamente às exigências do serviço. A par desses tribunais, outros existem, onde o volume de serviço é muito reduzido, pelo que o seu tratamento processual não ocupa, ou só dificilmente ocupa, o tempo normal de funcionamento; nesses tribunais, geralmente em comarcas de primeiro acesso, procura-se rentabilizar os meios humanos, ao nível dos magistrados, agregando comarcas. Estes são, assim, tribunais em que o serviço é tido por não exigente, aspecto que este Conselho Superior tem ponderado na classificação dos magistrados, só excepcionalmente atribuindo, nesses casos, menção de mérito. Uma terceira hipótese ocorre, quando, por qualquer razão, os quadros de uma das magistraturas ou de funcionários não se encontram preenchidos, o que afecta o fluxo processual, que fica reduzido, extremamente reduzido, ou até mesmo parado. Esta foi a situação do Tribunal Tributário de Viseu durante a maior parte do período objecto de inspecção, em virtude da falta de juiz desde 15 de Novembro de 1995 a 15 de Maio de 1996, bem como de dificuldade de resposta do magistrado judicial que ali foi colocado nesta última data, o que motivou a afectação dum magistrado judicial auxiliar, o qual tomou posse em 15 de Setembro de 1997.
O factor volume de serviço é tido em conta na classificação de magistrados por este Conselho Superior do Ministério Público, cumprindo, assim, o que estabelece o art. 110º, número 1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. E se o Regulamento das Inspecções então em vigor era omisso nessa matéria, tais aspectos encontram-se plasmados no art. 21º do actual Regulamento de Inspecções, aprovado pelo Plenário deste Conselho Superior, em 9 de Janeiro de 2002.
Se para aferir o critério do volume de serviço, se tomar como paradigma o número médio de pareceres emitidos nos demais Tribunais Tributários ou nos Tribunais da Relação, a consulta dos relatórios anuais da Procuradoria-Geral da República revela que, anualmente, cada Procurador da República nos Tribunais Tributários emite cerca de 250 pareceres e que cada Procurador-Geral Adjunto emite nos Tribunais da Relação cerca de 225 pareceres.
Ora, comparando tais valores, com a actividade que o inspeccionado desenvolveu, pode concluir-se que esta foi muito reduzida, especialmente em 1996. Tal facto é, aliás, expressamente aceite na Resposta do Inspeccionado, que reconhece que o volume serviço foi “reduzidíssimo”, ao afirmar: «Se desde 11/11/95 até 15 de Setembro de 1997 – mais de 22 meses – o Tribunal Tributário de Viseu teve um movimento reduzidíssimo por ausência ou doença do Juiz, é óbvio que o serviço do MºPº no período inspeccionado – menos de 39 meses (cfr. fls. 289, ) 2.º) abarcando aqueles 22 meses de estagnação – tinha que ser menos de metade do que seria normal». (sublinhados do original).
É certo que o Lic. A... em nada contribuiu para tal situação de estagnação, como ele próprio a apelida, mas, como reconheceu o Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 905 v., «estando expressamente prevista na lei a relevância do volume de serviço para efeitos de classificação, todos os magistrados que podem vir a ser inspeccionados podem saber antecipadamente que a sua classificação pode depender desse volume e, por isso, nos casos em que lhes parecer demasiado reduzido para obter a classificação máxima a que aspirem, poderão aperceber-se de que os seus anseios podem vir a ser prejudicados por aquele volume e providenciar para que a situação seja alterada».
Assim sucedeu com o Inspeccionado, que se ofereceu para ajudar a recuperar o Tribunal Tributário de Leiria, que se encontrava em situação de acumulação, só que tal colaboração se limitou à prolação de sete pareceres, em virtude de o aumento do fluxo processual em Viseu, decorrente da tomada de posse da magistrada auxiliar, exigir a dedicação do Inspeccionado, em exclusividade, aos processos do tribunal em que se encontrava colocado.
Mas apesar do reduzido volume processual, verificou a Inspecção que, já antes de Setembro de 1997, houve processos, embora em número muito reduzido, que foram despachados com atraso, sendo certo que a justificação apresentada pelo Inspeccionado não colhe. Segundo o Lic. A..., dado o facto de os magistrados não se encontrarem sempre presentes no tribunal, ali se deslocando apenas semanalmente, os funcionários, com vista a evitar terem de alterar a data dos termos de conclusão ou de vista, a fim de os despachos não revelarem atrasos, só procediam a tal datação depois de os processos terem sido despachados. Se assim acontecia, como alega, afirmando ser prática de todos conhecida, não se entende como imputar a lapso do funcionário três casos, em processos de impugnação de acto tributário, onde se verificaram atrasos entre 8 e 10 meses.
Sob o ponto de vista quantitativo, poder-se-á dizer que o Lic. A... correspondeu, sem qualquer acréscimo de esforço, às exigências do serviço, que foi de reduzida expressão no que respeita ao número de pareceres que emitiu, alguns dos quais com atrasos.
4. Do ponto de vista qualitativo, o Lic. A... pronunciou-se sempre com lucidez, louvando-se com frequência em doutrina e, sobretudo, em jurisprudência, que citava em abono das suas teses sobre diferentes questões.
As peças que elaborou apresentavam-se bem cuidadas e bem estruturadas, iniciando-se, em regra, por uma exposição sobre as questões que são colocadas para decisão do tribunal e sobre a posição da Fazenda Nacional, após o que referia os factos que considerava relevantes para a apreciação da questão suscitada, concluindo pela solução que se lhe afigurava mais conforme à lei.
Demonstrando facilidade na percepção das questões sobre que se pronunciava fundada e correctamente, usando de linguagem clara, o Inspeccionado viu, por regra, sufragados os seus pontos de vista na decisão judicial.
Procurando ser objectivo acerca dos interesses em jogo, o Lic. A..., ora aderia à posição da Fazenda Nacional, para a qual chegou a remeter por brevidade, num número reduzido de vezes, ora a criticava com discernimento, considerando estar a razão com o contribuinte.
5. Os trabalhos juntos aos autos, quer apresentados pelo Inspeccionado, quer os recolhidos pela inspecção, dão imagem do Lic. A..., enquanto Procurador da República num Tribunal Tributário de 1' Instância, mostrando um magistrado cuidadoso, empenhado, com boa preparação técnico-jurídica na área do direito fiscal, revelada pela doutrina e jurisprudência que cita nos seus trabalhos e que se preocupa em actualizar.
A hierarquia considera-o um magistrado muito empenhado, metódico e responsável, dotado de boas qualidades técnicas e muito boa preparação jurídica, e com excelentes qualidades de organização e de relacionamento, realizando um trabalho de muito bom nível.
O Exmº Inspector reputa o Inspeccionado como portador de boa cultura jurídica e assinalável preparação técnica, competente e empenhado no tratamento das questões, bem integrado nas especificidades do direito tributário e, considerando que produziu trabalho de inquestionável bom nível, transparecendo em alguns dos pareceres apreciável qualidade técnica, situa a sua prestação funcional na área do mérito, propondo que lhe seja atribuída a classificação de Bom com Distinção, em virtude de o serviço examinado não ter sido especialmente exigente, face à sua reduzida expressão processual.
Procurador da República desde 1992, o Lic. A... nunca viu a sua prestação funcional nesta categoria ser objecto de apreciação classificativa. Como Delegado do Procurador da República foi o seu serviço classificado por duas vezes, com as menções de Bom e de Bom com Distinção.
Atendendo aos critérios fixados no Estatuto do Ministério Público, os quais têm vindo a ser aplicados nos precisos termos que constam do vigente Regulamento das Inspecções e considerando que a qualidade do serviço prestado, embora muito meritória, foi pobre do ponto de vista quantitativo, muito especialmente nos anos de 1995 e 1996, acordam neste Conselho Superior do Ministério Público em atribuir ao Procurador da República Lic. A..., pelo serviço prestado no Tribunal Tributário de Viseu, no período de 1 de Janeiro de 1995 a 24 de Março de 1998, a classificação de Bom com Distinção “.
III. O recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios :
a) violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que aplicou o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27-08, e o respectivo Regulamento que apenas entraram em vigor depois de finda a inspecção a que foi sujeito, o que ofende os artigos 12, do C. Civil e 3 e 6, do Código do Procedimento Administrativo;
b) violação do princípio da igualdade e da justiça, relativamente à aplicação do critério utilizado para aferir do volume de serviço a cargo do recorrente, uma vez que “ não sabe se com tal critério foi ou não comparado com o volume de trabalho dos seus Colegas produzido no mesmo espaço temporal daquele que incidiu a sua Inspecção – 1995 – 1998 “ bem como porque, em seu entender, é de “ supor “ que esse “ critério foi encontrado para o caso do Recorrente, não é o usado e aplicado nas Inspecções dos Magistrados do Ministério Publico, é um dos critérios possíveis, não é o pré-existente ou o contemporâneo ao período inspeccionado (1995 -1998)“ .
c) violação do princípio da justiça – por ter sido penalizado pela escassez de serviço no Tribunal, facto que não lhe é imputável ;
d) vício de forma por falta de fundamentação ( obscuridade ) uma vez que o acto recorrido continua por esclarecer o que a entidade recorrida entende por “ serviço exigente “ e o que considera como de “ reduzida expressão processual “, o que viola os artigos 124 e 125, do Código do Procedimento Administrativo.
Vejamos.
III. a) Sustenta o recorrente que o a acto recorrido ao atribuir-lhe a classificação de serviço “ Bom com distinção “ fez aplicação de normas contidas em diplomas legais ( Estatuto do Ministério Público e Regulamento de Inspecções ) que não se encontravam em vigor na data “ em que a inspecção terminou “, o que consubstancia erro sobre os pressupostos de direito .
Diga-se, desde já, que quanto a este aspecto, não assiste razão ao recorrente.
É que, em contencioso administrativo, por força do princípio “tempus regit actum“, a lei substantiva a aplicar à situação concreta é a lei vigente à data da prática do acto impugnado – no caso, a data do acórdão do CSMP e não a data do início ou da conclusão dos trabalhos de inspecção .
Ora, como estamos em sede de execução de acórdão anulatório por vício de forma, em que há que renovar o acto anulado expurgando-o do vício que determinou a sua anulação – obscuridade da fundamentação – o regime jurídico a observar é o vigente à data da prática do acto anulado : 27-05-98 .
Nessa data vigorava o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15-10 que, sobre a matéria nos seus artigos 88 e 91 dispunha :
Artigo 88.º
(Critérios e efeitos da classificação)
1- A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2-
Artigo 91.º
(Elementos a considerar)
1- Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2- São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
Em 27-08-98, o Estatuto aprovado pela Lei n.º 47/86, foi alterado pela Lei n.º 60/98, que no entanto, no que respeita aos critérios de classificação e aos elementos a considerar, manteve na integra o teor dos supra transcritos artigos 88 e 91 – cfr. artigo 1º da Lei 60/98 e artigos 110 e 113, do Estatuto por ela aprovado .
O acto recorrido ao fazer apelo, na parte decisória, “ aos critérios fixados no Estatuto do Ministério Público, os quais têm vindo a ser aplicados nos precisos termos que constam do vigente Regulamento das Inspecções “ não distingue se se reporta ao Estatuto de 86 ou ao de 98 , embora a referência expressa que é feita no texto do acórdão inculque a ideia que o CSMP se referirá ao de 98 .
De qualquer modo dado o teor igual das normas que fixam os critérios de classificação – artigos 88 ( Lei 47/86 ) e 110 ( Lei 60/98 ) – o eventual erro na indicação da norma que constitui fundamento de direito do acto classificativo é irrelevante : o volume e dificuldades do serviço eram, como ainda o são hoje, dois dos factores a ter em conta na classificação, pelo que por força do princípio do aproveitamento do acto – utile per inutile non vitiatur – tal erro não constitui fundamento para declarar a invalidade do acto – cfr. neste sentido os acórdãos da 1ª Secção do STA de 23-01-01, Proc. n.º 45.967, de 7-11-01, Proc. n.º 38.983, de 13-02-02, Proc. n.º 48.403, de 12-03-03, Proc. n.º 349/03, e do Pleno da 1ª Secção de 17- 12- 99, Proc. n.º 37901, in AP DR de 21-06-2001, 1474 .
É que, como se escreve no último aresto citado “ Quando o tribunal faz uso v. gr. do princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da degradação das ilegalidades em meras irregularidades para recusar a anulação de actos que patenteiam algum desvio ao padrão normativo, por ter verificado que a esfera jurídica do interessado não resultaria ampliada ou descomprimida pela decisão contrária, o fenómeno é, somente, o da repercussão da função subjectiva do recurso contencioso na decisão judicial. É o ponto de equilíbrio entre a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e o princípio da conservação dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito utile per inutile non vitiatur . O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais tout court, mas contra actos ilegais que os lesem, ou seja, na medida em que lesem situações ( materiais ou procedimentais ) jurídicamente protegidas .”
Por outro lado, como bem nota o Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, o acórdão do CSMP, aqui recorrido, ao referir o Regulamento das Inspecções, “ limita-se, em reforço do acerto pela respectiva ponderação, a aludir à circunstância do factor volume de serviço tido em conta para a classificação do recorrente se encontrar plasmado actualmente no artigo 21, do Regulamente de Inspecções “, visando, assim, apenas sublinhar o acerto da utilização dos critérios aplicados , o que é diferente da concreta aplicação das normas do Regulamento em causa .
Não ocorre, pois, erro nos pressupostos de direito pois o volume e dificuldade dos serviços são critérios a ter em conta nos termos do artigo 88, da Lei 47/86, diploma vigente à data da prática do acto recorrido .
Improcedem assim as conclusões 3 e 4, das alegações do recorrente .
III. b) e c) Entende o recorrente terem sido violados os princípios da justiça e da igualdade por não saber se o critério utilizado para aferir do volume de serviço a cargo do recorrente “foi ou não comparado com o volume de trabalho dos seus Colegas produzido no mesmo espaço temporal daquele que incidiu a sua Inspecção – 1995 – 1998 “ bem como por supor que o critério encontrado para o caso do Recorrente, “ não é o usado e aplicado nas Inspecções dos Magistrados do Ministério Publico, é um dos critérios possíveis, não é o pré-existente ou o contemporâneo ao período inspeccionado (1995 -1998) “ ;
Considera ainda ter sido violado o princípio da justiça por ter sido penalizado pela fraca movimentação processual do Tribunal onde se encontrava colocado, o que, como é reconhecido no acto recorrido, não lhe é imputável .
O principio da justiça , consagrado no artigo 266, n.º 2, da CRP, juntamente com os princípios da igualdade, da proporcionalidade , da imparcialidade e da boa-fé, funciona como limite à actuação discricionária da Administração, “ constituindo o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13 da CRP, um dos seus corolários “ - cfr. Freitas do Amaral Direito Administrativo, vol. II, pág. 201, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, 3ª edição, II, pág. 420 .
Na verdade uma situação igual tratada de forma desigual ou uma situação desigual tratada de forma igual, ofende, desde logo e em primeira linha, o princípio da justiça.
Na sua alegação, o recorrente limita-se a afirmar “não saber” se o seu serviço foi ou não comparado com o volume de trabalho dos seus Colegas e “ que é de supor ” que o critério utilizado para a valoração do serviço do recorrente não é o usado e aplicado nas Inspecções dos Magistrados do Ministério Publico, não apontando, porém, qualquer caso concreto em que tenha sido ( atribuída pelo CSMP uma classificação igual ou superior através da aplicação dos critérios dado um tratamento injusto ou desigual com a aplicação de critérios iguais ou diferentes dos que presidiram à sua classificação de serviço .
Ora competia-lhe demonstrar, alegando factos de que resultasse que a actuação da Administração não se pautou pelos princípios que diz terem sido violados, não bastando a simples dúvida ou a mera insinuação constantes da alegação .
Quanto ao facto de ter executado todo o serviço que lhe estava distribuído e não ser responsável por este ter sido reduzido, também não existe violação do princípio da justiça.
Do acórdão do CSMP, aqui recorrido, não resulta que se exige que despache ou execute serviço que não existe ; o que ali se conclui é que, sendo o volume de serviço um dos factores que, nos termos da lei, é considerado na classificação de serviço, e sendo o desempenho profissional do recorrente “ pobre do ponto de visto quantitativo “, ao serviço prestado pelo recorrente no Tribunal Tributário de Viseu é atribuída a classificação de “ Bom com Distinção “ .
E o facto de tal situação ter sido decisiva para que o mérito do recorrente não fosse reconhecido com a classificação máxima de “ Muito Bom “, também a ele pode ser imputável uma vez que se conformou com essa situação .
Na verdade, como se escreve no acórdão de 26-09-2001, Proc. n.º 44.200, junto a fls.18 e seg.s, “ estando expressamente prevista na lei a relevância do volume do serviço para efeitos de classificação, todos os magistrados do Ministério Público que podem vir a ser inspeccionados podem saber antecipadamente que a sua classificação pode depender desse volume e, por isso, nos casos em que ele lhes parecer demasiado reduzido para lhes permitir obter a classificação máxima a que aspirem, poderão aperceber-se de que os seus anseios podem vir a ser prejudicados por aquele volume e providenciar para que a situação seja alterada. “
Foi o que o recorrente fez, oferecendo-se para prestar serviço, em acumulação, no Tribunal Tributário de l.‘ Instância de Leiria só que, como resulta da matéria de facto, tal colaboração se cifrou na prolação de apenas sete pareceres .
Ora, sabido que é “ tendencialmente mais fácil obter uma qualidade superior quando o serviço é reduzido do que quando ele é excessivo “ Acórdão de 26-09-2001, Proc. n.º 44.200 . o serviço prestado por um Magistrado num tribunal de grande movimento processual é diferente e tem de ser ponderado e valorado de forma diferente de igual serviço prestado num outro tribunal em que tal movimento é, ainda que conjunturalmente, reduzido, como foi o caso do Tribunal Tributário de Viseu .
Daqui resulta que o que violaria o princípio da justiça era valorar de forma igual trabalho diferente porque prestado em condições diferentes .
Improcede, assim, a alegação do recorrente que imputa ao acto recorrido a violação dos princípios da justiça e da igualdade, o que integraria vício de violação de lei .
III. d) Argui, por fim, o recorrente o vício de forma por falta de fundamentação ( obscuridade ) uma vez que o acto recorrido continua por esclarecer o que a entidade recorrida entende por “ serviço exigente “ e o que considera como de “ reduzida expressão processual “.
Como é sabido, a fundamentação - que é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo - visa, responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro, de modo a que possa ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário .
Assim, um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram – cfr., entre muitos, os Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 ( rec.º n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. nº 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 28-11-200, Proc.º n.º 46396, de 30/1/02, Proc.º n.º 44.288 e de 7/3/02, Proc.º n.º 48.369.
No caso em apreço, a classificação de “ Bom com Distinção “- fundamentou-se na aplicação dos critérios fixados no Estatuto do Ministério Público, designadamente no do “volume de serviço” e a respectiva dificuldade ( artigo 88, da Lei n.º 47/86, de 15-10 ) e no facto da qualidade do serviço prestado, embora meritória, ter sido “ pobre do ponto de vista quantitativo, muito especialmente nos anos de 1995 e 1996“.
O acto recorrido, dando execução ao acórdão anulatório de fls. 18 e seg.s, procedeu à explicitação das razões por que considerou o serviço do recorrente como “ não especialmente exigente “ e “ de reduzida expressão processual .
Na verdade o acórdão do CSMP de fls. 44 e seg.s, para além de referir as condições de funcionamento do Tribunal Tributário de Viseu devido à falta de Magistrados judiciais e do baixo desempenho processual destes, estabelece uma comparação entre o número médio de Pareceres emitidos por cada Procurador da República nos Tribunais Tributários ( 250 ), e por cada Procurador-Geral adjunto nos Tribunais da Relação (225), constatando que “ O Lic A... emitiu no período da Inspecção – 1-01-95 a 24-03-98 – 340 pareceres assim distribuídos : 98 em 1995; 9 em 1996; 156 em 1997; e 77 no primeiro trimestre de 1998 “.
Este volume de serviço desenvolvido pelo recorrente, foi classificado pelo CSMP com reduzido ( face número de processos ) e pouco exigente ( no sentido de que o esforço exigido para o desempenho da função, em relação a outros Tribunais com outro movimento processual e com outros tipos de processos, exigem mais dos magistrados ali colocados, pelo que o volume do serviço destes exige maior esforço da sua parte para que a qualidade do mesmo possa ser mantida a nível elevado) , o que, em termos de apreciação do mérito não pode deixar de relevar .
O CSMP entendeu, pelas razões que expressou e constam do ponto 3 do acórdão impugnado ( cfr. ponto 6, da matéria de facto ), que pese embora a elevada qualidade do trabalho e qualidades pessoais e técnicas do Magistrado A..., em termos de mérito o serviço por ele desenvolvido no Tribunal Tributário de Viseu deveria ser valorado com a classificação de “ Bom com Distinção” .
O recorrente apreendeu pois, as razões de facto e de direito que conduziram à classificação atribuída e que impugna, as quais constam, de forma clara, do acórdão recorrido, dispondo, assim, de todos os elementos para contrariar os pressupostos em que a mesma assenta, o que tentou fazer com a interposição do presente recurso, embora nada aduzisse no sentido de que o serviço objecto do acórdão do CSMP de 5-06-02, não foi tão reduzido como ali é referido e que, v.g. pela qualidade e dificuldade dos processos que movimentou, até foi especialmente exigente, no sentido que lhe é dado pelo acto recorrido.
Não se mostrando, assim, violados os artigos 124 e 125, do Código do Procedimento Administrativo, improcede, também, o alegado vicio de falta de fundamentação .
IV. Nos termos expostos, acordam em julgar improcedentes todas as conclusões da alegação do recorrente, e em, consequência, em negar provimento ao recurso .
Custas pelo recorrente, que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos