I- O regime remuneratório constante do DL 80/95, de 22 de Abril, por força do princípio da legalidade, só era aplicável aos primeiros sargentos da Marinha.
II- O DL n° 299/97, de 31.10, criou um sistema novo substituindo a disciplina do reposicionamento em novo escalão, pelo direito ao abono de um diferencial de remuneração, que passou a ser aplicado aos primeiros-sargentos dos três ramos das Forças Armadas, mas com efeitos a partir de 97.07.01.
III- O princípio da igualdade constitui postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, mas já não revela no domínio da actividade vinculada, situação esta que se verifica no caso "sub judice".
IV- O arguido vício imputado ao art. 2° do DL N° 299/97, decorrente de uma hipotética desigualdade constitucionalmente censurável, seria imputável ao DL 80/95 e não àquele diploma, pelo facto de ele ter protaído a sua vigência a 1 de Julho de 1997.