I- Os tribunais administrativos são competentes, em razão da materia, para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração por danos decorrentes de actos de gestão publica, sendo indiferente, em principio, que tais actos revistam a natureza de actos judiciais ou parajudiciais.
II- O regime estabelecido pelos arts. 29 e 30 do Codigo de Processo Penal (CPP) não e aplicavel se a acção de indemnização for intentada apenas contra o Estado, entidade não responsavel criminalmente, mesmo que os actos praticados pelos seus agentes sejam qualificados como crimes.
III- Não constitui um acto administrativo definitivo e executorio o despacho que, pronunciando-se sobre um pedido de indemnização apresentado pelo lesado, o indefere "sem prejuizo do recurso eventual aos tribunais competentes".
IV- Tal despacho constitui um acto meramente opinativo, não impugnavel contenciosamente.