Proc. n.º 45/19.7JAVRL.C1.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, notificado do acórdão de 12 de Novembro de 2020 deste Supremo Tribunal de Justiça, que o condenou na pena de 14 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º do CP, dele veio reclamar, nos termos que se transcrevem:
“I. Decidiram Vªs Exªs rejeitar o recurso quanto à decisão que denominaram de interlocutória, mas constante do acórdão final, indeferir as nulidades arguidas e alterando a qualificação jurídica dos factos para crime de moldura penal entre os 8 e os 16 anos, puni-lo com uma pena de 14 anos de prisão. Antes, numa moldura penal abstracta entre os 12 e os 25 anos de prisão tinha sido punido com uma pena de 18 anos e 6 meses de prisão.
II. Salvo melhor juízo, a decisão de Vªs Exªs enferma de três vícios que passa a enumerar:
II.I- O incumprimento da obrigação de tomarem conhecimento da questão relativa ao que denominaram recurso interlocutório e de conhecerem a inconstitucionalidade arguida quanto à interpretação efectuada pela 2ª instância do artigo 411° n° 5 do CPP.
II.II - A ratificação indevida da matéria de facto impugnada, face aos termos em que o foi.
II. III - A falta de fundamentação da medida concreta da pena,
III. Ponderando, especificadamente, cada uma dessas questões:
III.I - O DEVER de conhecerem da matéria atinente à questão da não realização da audiência em 2ª instância
- 1.Segundo a decisão de Vªs Exªs, tal matéria é decisão interlocutória e, pois, insusceptível de recurso, face ao disposto na alinea c) do artigo 400° do CPP.
- 2.Acrescentam que não é o facto de tal questão ser decidida no acórdão final e não autonomamente que obsta à irrecorribilidade.
- 3.No recurso tinha sido colocada a questão da inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 411º n°5 do CPP.
- 4.A opção por decidirem a questão da não realização da audiência no acórdão final é da exclusiva responsabilidade de quem subscreveu este.
- 5.Se a mesma tivesse sido decidida de outra forma, naturalmente, que o arguido poderia reagir a ela, no tempo devido, invocando os vícios que a decisão continha. Que são claros, como já o demonstrou.
- 6.Entre eles, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do aludido artigo 411° nº 5.
- 7.Tendo a decisão sido tomada em sede de acórdão final, só na reacção a este a mesma poderia ser impugnada.
- 8.Como o foi. Não havia outra forma de o fazer.
- 9.O facto real e objectivo é que lhe foi impedida a realização da audiência em 2ª instância, como o tinha requerido, e com clara violação da lei aplicável. Foi-lhe cerceado o direito de demonstrar a sua razão na forma como o decidira fazer. Em audiência.
- 10.E reagiu, adequadamente, a tal decisão, quando teve oportunidade para tal. Na forma em que o poderia fazer.
- 11.Sempre, pois, Vªs Exªs teriam de se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade arguida, nos termos em que o foi.
- 12.O que, não tendo sido feito, consubstancia uma omissão de pronúncia.
- 13.Que, expressamente, vem arguir.
- 14.Por mera cautela, também vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada por Vªs Exªs do invocado artigo 400°, alínea c) do CPP, interpretado no sentido de que é de rejeitar um recurso versando sobre matéria relativa a reclamação efectuada de decisão do relator no TR, que é decidida no acórdão final, por violação do artigo 32° n° 1 da CRP, já que, dessa forma estaria descoberta a forma de obstar a que tal decisão, ostensivamente errada no caso, fosse objecto de qualquer sindicância.
III.II - A RATIFICAÇÃO indevida da matéria de facto impugnada.
- 1.Pronunciaram-se Vªs Exªs sobre tal matéria a folhas 13 do acórdão de 12 de Novembro, em 20 singelas linhas.
- 2.No essencial, sustentam que a 2ª instância explicara que o recorrente não dera cumprimento ao disposto no artigo 412° n° 3, alíneas a) e b) e 4o do CPP, já que não tinha apontado o erro em que o tribunal teria incorrido, nem explicado em que medida as provas consideradas foram incorrectamente julgadas ou impunham decisão diversa da tomada, tão pouco as razões para as desconsiderar a favor de quaisquer outras, não indicadas.
- 3.Ora, lendo o teor do recurso, para a 2ª instância, temos bem explicito quais foram os concretos pontos de facto erradamente julgados, devidamente discriminados e as provas que impõem decisão diversa. É isso que a lei impõe e foi efectuado. Então, não foram indicadas as concretas provas que impõem decisão diversa?
- 4.Logo é impossível afirmar, com verdade, que não se cumpriu o determinado nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º do CPP.
- 5.Como é impossível, por ser contra a verdade, sustentar que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 412° n° 4 do CPP.
- 6.Aliás, o recorrente deu-me mesmo ao trabalho suplementar - não exigido legalmente - de demonstrar os erros de julgamento, nos seguintes termos:
Da conjugação de tais perícias e documentos com os depoimentos invocados resulta, de modo racionalmente inquestionável, que a BB não estava grávida, o que bem sabia, mas quis convencer o recorrente que o estava para daí tirar dividendos pessoais e económicos.
Resulta à evidência que o corte que sofreu na mão direita é compatível com a sua versão e não é compatível com a versão imaginativa do inspector CC, O mesmo corte é de cima para baixo e de trás para a frente, o que nunca ocorreria se a sua causa fosse a idealizada pelo inspector. Acresce que inexistem, outrossim, os sinais defensivos propalados pelo inspector. Resulta que o que ocorreu foi exclusivamente pela pressão que a BB exerceu sobre si a partir de 7/8 de Janeiro e do modo como, abruptamente, o interpelou em 31 de janeiro.
- 7.Sendo que, outrossim, o recorrente arguira a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 127° do CPP.
- 8.O que terá levado a que as instâncias que tinham de fixar a matéria de facto tenham fugido de um dado inquestionável, que a faca utilizada era da cozinha da BB e tenham insistido em que o recorrente se munira previamente de uma faca? Tinha-se munido da faca, quando e em que circunstâncias se foi a BB que o desafiou a ir a sua casa, inopinadamente? Porque razão fugiu a 2ª instância a ponderar as mazelas físicas que apresentava e a sua origem? E que trouxera à ponderação. Como pode o STJ ratificar tal comportamento processual?
- 9.A que titulo foi desapropriada a impugnação da matéria de facto, considerando os termos em que foi feita? A afirmação passou, agora, a ser ad libitum?
- 10.Como é apodítico a inconstitucionalidade arguida da interpretação efectuada do artigo 127° do CPP, só tem a ver com a factualidade que o recorrente nega, de que não há prova directa e que não há prova objectiva que contorne essa negação, como, por exemplo, o facto de o recorrente ter usado a faca da cozinha da BB que esta tinha utilizado contra si.
- 11.Temos, pois, que nesta invocada nulidade Vªs Exªs fugiram à questão concreta colocada e aceitaram acriticamente a perspectiva do TR.
- 12.O TR tinha o dever funcional de conhecer a matéria de facto impugnada já que o foi em obediência a todos os normativos que a lei impõe.
13.E Vªs Exªs tinham o dever funcional de impor ao TR que cumprisse a lei que desrespeitara.
14. O que não tendo sido feito consubstancia uma omissão de pronúncia.
III.III A falta de fundamentação da medida concreta da pena
- 1.Numa moldura penal entre os 12 e os 25 anos, as instâncias tinham fixado a pena concreta em 18 anos e meio de prisão. Próximo do limite médio da pena.
- 2.Numa moldura penal entre os 8 e os 16 anos de prisão, Vªs Ex°s fixaram a pena em 14 anos de prisão. Muito próximo do limite máximo da moldura penal abstracta.
- 3.Esta realidade concreta obriga a questionar se há critérios para a fixação da medida, concreta da pena.
- 4.Tudo parece aleatório.
- 5.E se já as instâncias não tinham justificado adequadamente a medida concreta da pena, tal volta a acontecer com Vªs Exas.
- 6.A falta de fundamentação é uma NULIDADE processual.
- 7.Nulidade que vem arguir.
B) ARGUIR, considerando o exarado, os vícios e inconstitucionalidades invocados”.
2Apreciando:
a) – Quanto à nulidade por omissão de pronúncia sobre o indeferimento, pela Relação, do pedido de audiência, dir-se-á que, não se tendo admitido o recurso de tal questão, face ao disposto na alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, prejudicada ficou a emissão de pronúncia sobre o respectivo mérito, o mesmo acontecendo quanto à inconstitucionalidade arguida da interpretação levada a cabo por aquele tribunal do n.º 5 do art.º 411.º do CPP.
Trata-se, portanto, de arguição cujo conhecimento ficou prejudicado, razão por que haverá que ser indeferida;
b) Quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma da alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na interpretação de não admitir recurso da decisão interlocutória de indeferimento de reclamação de decisão sumária do relator sobre o indeferimento da audiência por não requerida com o requerimento de apresentação do recurso e também por falta de especificação dos pontos da motivação que se pretendiam ver debatidos, como é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional (v. g., Ac. n.º 50/2018, de 31.01.2018, Proc. n.º 1348/17) “os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou”;
Assim sendo, porque a reclamação a arguir nulidades do acórdão (já) não é o momento adequado para suscitar questões de constitucionalidade, há que indeferir a arguição;
c) – A respeito da nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da impugnação da matéria de facto perante a Relação, o recorrente começou por assinalar que o acórdão se pronunciou sobre tal matéria em 20 singelas linhas.
A questão que vinha colocada no recurso apresentado perante o STJ consistia na nulidade do acórdão da Relação (também) por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto.
Ora, todas essas linhas consideram-se bastantes para demonstrar a forma processualmente desadequada como foi apresentada a impugnação, pelo que houve efectiva pronúncia sobre tal questão, embora divergente da pretensão do reclamante, o mesmo ocorrendo quanto à invocada inconstitucionalidade do art.º 127.º do CPP por alegada violação do art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, de resto não concretizada, como se assinalou no acórdão reclamado;
d) – Finalmente, quanto à nulidade por falta de fundamentação do acórdão sobre a medida concreta da pena, a sem-razão do reclamante pode concluir-se da fundamentação adequada e suficiente constante da alín. e) do n.º 2 do ponto II. do acórdão reclamado para onde, se remete.