I- Em recurso contencioso de anulação a parte passiva é sempre o autor do acto recorrido, a autoridade recorrida a que se refere o art. 26°, nº 1 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos ou seja, o orgão da Administração que praticou o acto administrativo.
II- Se o acto administrativo é atribuído ao Presidente da Câmara que foi citado, não é admitida a intervenção do Município a contestar, por ser "terceiro" em relação ao objecto do recurso, devendo mandar-se desentranhar a contestação apresentada pelo Município.
III- Tendo a Câmara Municipal, por acto do seu Presidente mandado desobstruir uns caminhos, que considera públicos, a impugnação do acto com a alegação de que os caminhos são privados envolve uma situação em que o conhecimento do objecto do recurso e a decisão sobre a legalidade ou ilegalidade do acto depende da decisão de questão da competência dos Tribunais comuns, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 4º do ETAF 96, pode o juiz sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie sobre a dominialidade dos caminhos.