Proc. nº 1265/21.0KRLSB.L1-A.S1
Escusa/Recusa
Acórdão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, Juíza Desembargadora, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, na 3ª secção criminal e Relatora no processo n.ºIdentificador 1, veio suscitar incidente de escusa naqueles autos, com os seguintes fundamentos: (transcrição)
“No que respeita ao processo em causa, em 07.05.2025, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência de julgamento, tendo a signatária sido a relatora.
Posteriormente, tendo sido suscitadas nulidades daquele acórdão, foi proferido um segundo acórdão em 10.07.25. O acórdão de 10.07.25 foi notificado ao arguido e ao defensor em 14.07.2025.
Após, o arguido, por si ou através dos senhores advogados que o têm representado, continuou a enviar requerimentos ao processo completamente ineptos, desprovidos de qualquer fundamento legal, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional desacompanhado de mandatário, recorrer para o Plenário do Tribunal da Relação, que não está previsto na lei, ou arguir nulidades de um acórdão relativamente ao qual já foram arguidas nulidades e o Tribunal da Relação se pronunciou em acórdão, desconhecendo-se o objectivo com que o faz.
Foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional, mas, apesar disso, e continuando o recurso pendente naquele Tribunal, o arguido continua há longos meses e dirigir requerimentos a todas as entidades, designadamente à Ordem dos Advogados, Procuradoria, Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do TRL, vice presidente do TRL, Conselho Superior da Magistratura e a dirigir quase todos os dias requerimentos ao processo, que a signatária foi sempre despachando.
O arguido já fez duas queixas crime contra a signatária, junto dos serviços do MP desse Supremo Tribunal, designadamente dando origem ao inquérito n.º69/25.5YGLSB e mais recentemente ao inquérito n.º21/26.3YGLSB, ambas arquivadas, e tanto quanto se recorda terá feito também queixa da signatária junto do CSM.
Sucede que no âmbito deste último inquérito, n.º21/26.3YGLSB, entendeu o Sr. Procurador Geral Adjunto mandar extrair certidão da queixa e do despacho de arquivamento e remeter ao DIAP de Lisboa para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa da signatária, o que nos parece correcto em face da verdadeira perseguição que o arguido tem empreendido contra a signatária no âmbito das suas funções.
A signatária pretende acompanhar tal inquérito e constituir-se assistente no mesmo porquanto se sente lesada na sua honra pela realização de sistemáticas queixas contra a mesma.
As circunstâncias que acima relato seriam geradoras de alguma desconfiança sobre a minha imparcialidade.
Nesta conformidade submeto o assunto à consideração de V.Exa, atento o disposto no artigo 43º, n.º2 do CPP, reiterando o pedido de escusa.” (fim de transcrição)
2. Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da certidão junta e consulta online do processo, com interesse para a presente decisão, extrai-se que:
a. A Senhora Juíza Desembargadora é Relatora no processo n.ºIdentificador 1, no qual é arguido BB;
b. Por acórdão de 07 de Maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e confirmou o acórdão de 13 de Novembro de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22;
c. Após a prolação de tal acórdão, o arguido veio arguir nulidades do mesmo as quais foram julgadas improcedentes por acórdão em 10 de Julho de 2025, notificado ao arguido e defensor em 14 de Julho de 2025;
d. Após este último acórdão o arguido, por si ou através dos senhores advogados que o têm representado, continuou a enviar requerimentos ao processo, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional desacompanhado de mandatário, recorrer para o Plenário do Tribunal da Relação, ou arguir nulidades de um acórdão relativamente ao qual já foram arguidas nulidades e o Tribunal da Relação se pronunciou em acórdão;
e. O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admito e ainda se encontra pendente;
f. Simultaneamente, o arguido continua há longos meses e dirigir requerimentos a todas as entidades, designadamente à Ordem dos Advogados, Procuradoria, Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do TRL, vice-presidente do TRL, Conselho Superior da Magistratura e a dirigir quase todos os dias requerimentos ao processo, que a signatária foi sempre despachando;
g. O arguido já fez duas queixas-crime contra a signatária, junto dos serviços do MP deste Supremo Tribunal de Justiça, dando origem ao inquérito n.º69/25.5YGLSB e mais recentemente ao inquérito n.º21/26.3YGLSB, ambas arquivadas;
h. No âmbito deste último inquérito, n.º21/26.3YGLSB, entendeu o Sr. Procurador Geral Adjunto mandar extrair certidão da queixa e do despacho de arquivamento e remeter ao DIAP de Lisboa para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa da signatária;
i. A signatária pretende acompanhar tal inquérito e constituir-se assistente no mesmo.
Com base no teor da petição de escusa da Senhora Desembargadora AA, da certidão junta e da consulta online do processo, consideramos assentes os factos que antecedem.
Inexiste, pois, necessidade de ordenar quaisquer diligências para produção de prova com vista à prolação da decisão.
3. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
4. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1).
As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4).
O artigo 43º, nº 4 do Código Processo Penal estatui que o juiz não pode, “(...) declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2”, isto é, desde que se verifiquem os pressupostos de recusa.
Em relação à recusa, o n.º 1 do mesmo preceito dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança.
Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz.
É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3
A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo).
A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233).
Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum.
Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual.
Dito isto, vejamos o caso concreto.
No presente pedido de escusa, a Veneranda Desembargadora invoca a conflitualidade do arguido para consigo sobre a sua actuação funcional nos autos em que é Relatora, tendo o mesmo já efectuado duas queixas-crime contra si, junto do Supremo Tribunal de Justiça, as quais foram arquivadas.
Num dos despachos de arquivamento, o Senhor Procurador-geral Adjunto ordenou a extração de certidão e remeter a mesma ao DIAP de Lisboa para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa, pretendendo a signatária constituir-se Assistente.
A circunstância futura de constituição de Assistente por parte da signatária, em processo contra o arguido nos autos em que é Relatora, materializa um motivo sério e grave e é adequada a gerar desconfiança na sua imparcialidade.
Estamos aqui perante situação semelhante aquela que o legislador, no artigo 120º, nº1 alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, do ponto de vista do processo penal, tem a virtualidade de preencher o conceito aberto de “motivo sério e grave”.
Neste contexto, a intervenção da Senhora Desembargadora no processo, como Relatora, criaria uma situação de desconfiança, com manifesto prejuízo para a imagem da Justiça, dos Tribunais e dos Juízes enquanto seus únicos titulares.
Ainda que o prazo para o requerimento de escusa tenha como limite temporal a conferência, tal como resulta do artigo 44º do Código de Processo Penal, a verdade é que os factos geradores do pedido são posteriores à decisão do recurso e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se sob recurso no Tribunal Constitucional, o que, em teoria, poderia, sendo provido, levar à prolação de novo acórdão por aquele tribunal e, nessa medida, o limite temporal de arguição não seria ultrapassado e, por arrastamento, o risco de parcialidade no momento da decisão poderia verificar-se.
Assim, sendo os factos geradores de escusa posteriores à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e estando o acórdão proferido sob recurso no Tribunal Constitucional, deve o prazo do artigo 44º do Código de Processo Penal, ser interpretado de forma extensiva de modo a evitar um novo pedido de escusa ou mesmo recusa.4
Esta perspectiva e preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, é uma das pedras basilares da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram.
Não está em causa a capacidade e certeza, de a requerente actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.
Existe, pois, do ponto de vista do cidadão médio, motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza Desembargadora, que justifica o seu afastamento do processo, afigurando-se-nos por adequado ser de conceder o solicitado pedido de escusa.
Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como
justificada e legítima a escusa apresentada.
5. Termos em que se acorda em deferir o pedido de escusa apresentado.
6. Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt
3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net
4. Sobre a constitucionalidade do artigo 44º do Código de Processo Penal e os seus pressupostos, veja-se Acórdão 143/2004, do Tribunal Constitucional de 10 de Março de 2004, disponível em tribunalconstitucional.pt