Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel, inconformada com a decisão do Mmo. Juiz daquele Tribunal que julgou procedente a reclamação deduzida pela Sociedade A…, com sede em Paços de Ferreira, contra o acto de compensação levado a cabo no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1830200801000268, nos termos do artigo 89.º do CPPT, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- A.A douta sentença do tribunal a quo enferma de erro de julgamento em matéria de direito decidindo pela anulação da decisão da Administração Fiscal que procedeu à compensação por entender que não poderá ser efectuada compensação enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação administrativa e ou contenciosa do acto de liquidação.
- B.O presente recurso é interposto contra a douta sentença porquanto, ao contrário do doutamente decidido, defende a Fazenda Pública pela legalidade do acto de compensação efectuado pela Administração Tributária no processo de execução fiscal n.º 1830200801000268.
- C.Verdade é que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a Administração Tributária, no exercício do seu poder dever, accionar a modalidade da compensação de dívida instituído pelo preceituado pelo artigo 89.º do CPPT.
- D.É incontestável que a actuação da Administração Tributária, que se encontra adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, respeitou e cumpriu, no procedimento, todas as normas legais vigentes.
- E.Conclui-se que, da junção do preceituado pelos artigos 78.º e 84.º do CPPT, a cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário ou através da cobrança coerciva, sendo o pagamento voluntário aquele que ocorre nos prazos fixados.
Assim,
- F.Findo que se encontre o prazo do pagamento voluntário, na medida em que a partir desse momento o devedor se encontra em mora, esse incumprimento legitima a cobrança coerciva, bem como a cobrança através da compensação das dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária, nos termos do previsto no artigo 89.º do CPPT.
- G.Sendo que, a cobrança é motivada pela natureza da dívida, pelo seu carácter público e pela celeridade dessa cobrança e pela correlativa afectação à satisfação das necessidades colectivas.
No entanto,
- H.Não significa tal que os direitos de defesa dos contribuintes sejam coarctados na justa medida em que, na eventual anulação da dívida por ilegalidade, o contribuinte será ressarcido pelo valor indevidamente cobrado acrescido dos juros indemnizatórios que se venham a mostrar devidos.
Assim,
- I.Previsto que está o instituto da compensação, este traduz-se numa das possibilidades que assiste à Administração Tributária de extinguir as obrigações pecuniárias decorrentes de processos de execução fiscal por falta de pagamento no decurso do prazo de pagamento voluntário por parte dos contribuintes.
- J.Não significando, porém, que esta esteja obrigada ao términos dos prazos decorrentes da lei concedidos aos contribuintes para a defesa da legalidade.
Na verdade,
- K.No estrito cumprimento da lei, a Administração Tributária está obrigada a proceder à compensação de créditos, estando outrossim sujeita ao preenchimento de determinados requisitos e condições expressamente estabelecidas na lei.
- L.Requisitos estes, como supra referenciados, efectivamente verificados.
- M.Sendo que é o instituto da compensação uma forma de cobrança equiparada a qualquer uma das efectivadas pela Administração Tributária, tais como a penhora e consequente venda, verificados que estejam os requisitos para tal, não se poderá invocar que estes possam traduzir-se numa diminuição da defesa dos contribuintes.
Assim,
- N.Com a actuação da Administração Tributária aquando da compensação, decorrido que esteja o prazo para pagamento voluntário e logo que ressalvada a possibilidade de discutir a legalidade da dívida e como tal obter uma reparação dos prejuízos causados pela actuação administrativa,
- O.Sempre se concluirá que não ficam assim precludidas as garantias de defesa da reclamante, quanto mais não seja, conforme considerações supra, esta não importa uma perda definitiva do valor do crédito.
Logo,
- P.É forçoso concluir pela inexistência de qualquer ilegalidade de que padeça a compensação ora reclamada, justificativa da sua anulação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostra-se apurada a seguinte matéria de facto:
1.º- A Reclamante foi sujeita a inspecção tributária, desta resultando duas liquidações oficiosas de IVA e duas liquidações de juros compensatórios, datadas de 2007.09.29, no montante global de € 118.548,82;
2.º- Em 17 de Outubro de 2007, a Reclamante foi notificada para pagar as liquidações supra referidas até 30 de Novembro do mesmo ano;
3.º- Em 05 de Janeiro de 2008 foi instaurado processo executivo contra a ora Reclamante, tendo sido citada em 2008.01.08;
4.º- A Reclamante tinha um crédito acumulado de IVA no montante de € 172.321,42, do qual requereu o reembolso;
5.º- Em 15 de Janeiro de 2008, a Administração Fiscal efectuou a compensação do montante de € 121.343,96 sobre o valor de reembolso supra indicado, por forma a se pagar da dívida exequenda relativa ao processo de execução n.º 1830200801000268.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação deduzida pela ora recorrida contra o acto de compensação efectuado, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPPT, no processo de execução fiscal instaurado contra aquela por dívida de IVA, com fundamento de que a AF decidiu a referida compensação quando ainda decorriam os prazos para a reclamante poder reclamar ou/e impugnar as liquidações geradoras da dívida exequenda, o que contraria a interpretação que se defende para o normativo citado.
Alega a recorrente Fazenda Pública que a compensação efectuada não padece de qualquer ilegalidade por ter já decorrido o prazo para pagamento voluntário, não estando a reclamante impossibilitada de discutir a legalidade da dívida e de obter uma reparação dos prejuízos causados pela actuação administrativa.
Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPPT que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
No caso em apreço, constata-se que a compensação impugnada foi efectuada em 15/1/2008 sem que a reclamante tivesse até então lançado mão dos meios de reacção graciosos ou contenciosos contra a dívida exequenda enunciados no preceito citado.
Contudo, tal não significa que, tendo terminado o prazo de pagamento voluntário de tal dívida em 30/11/07, a reclamante não o pudesse vir ainda a fazer dentro dos prazos de que dispunha para o fazer, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do CPPT, os quais ainda decorriam nessa altura, pois só terminariam em 28/2/08.
Ou seja, a compensação em causa ocorreu, pois, em momento anterior ao termo do prazo que a reclamante dispunha para reclamar ou impugnar a dívida exequenda e numa altura em que ainda se não mostrava inviabilizada a prestação de uma garantia idónea, atento que a executada, ora recorrida, apenas foi citada em 8/1/08 (v. ponto 3 do probatório).
A questão está, pois, em saber se a actuação da administração tributária, ao proceder à referida compensação naquele preciso momento, é a que melhor se adequa com a interpretação do preceito ao abrigo do qual a compensação foi efectuada, isto é, com o artigo 89.º do CPPT.
A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 a esse normativo, no seu CPPT, anotado e comentado, a págs. 635 e 636, que “O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.
Parece, porém, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.”.
Por outro lado, como também assinala o mesmo autor, em anotação 7 ao mesmo normativo “… não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais”.
É que, a perfilhar-se o entendimento da recorrente FP, e como já se disse no acórdão desta Secção de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal “…redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica.”.
Daí que se tenha de concluir, como se fez no aresto citado, pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da CRP).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.