I- É prática comercial que, por acordo dos intervenientes, se proceda à substituição de uma letra de câmbio por outra com prazo de pagamento mais dilatado, para obviar às dificuldades de pagamento do devedor, podendo eventualmente verificar-se uma redução no montante da nova letra por via de um pagamento parcial. São designadas por "letras de reforma".
II- Quando isso ocorra, terá de se entender, no domínio das relações imediatas, que se extinguiu a obrigação cambiária consubstanciada no título primitivo.
III- Verifica-se, então, uma novação objectiva, caso ocorra uma manifestação expressa de vontade de fazer substituir a antiga obrigação por um novo vínculo.
IV- Impõe-se uma tomada de posição clara sobre a prova dos factos alegados, que compete às instâncias, sem o que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de uma base segura para firmar a decisão de direito, nos termos estabelecidos no artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil.
V- Caso as instâncias o não tenham feito, o processo deverá baixar à 2. instância para ampliação de decisão de facto, com intervenção dos mesmos juizes no novo julgamento.