1. No dia 19 de Outubro de 1999, pelas 08H40, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., na Estrada Nacional n.° 2, na localidade de ....., área desta comarca de ....., no sentido C..... - V....., quando ao Km 60.8, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, devido à velocidade a que seguia, superior a 50 Km/h e ao facto de o piso se encontrar molhado, perdeu o controle do veículo, invadindo a faixa reservada ao sentido contrário e indo embater contra o veículo de matrícula ...-...-..., conduzido por I....., que circulava no sentido contrário (V..... - C.....), embatendo ainda contra o veículo de matrícula ...-...-..., conduzido por João ....., também em circulação no sentido V.... - C..... .
2. O arguido conduzia o veículo de matrícula ...-...-..., sem que o mesmo estivesse segurado, sendo que tal veículo havia-lhe sido emprestado por pessoa cuja identidade não se apurou e encontrava-se, à data do acidente, registado na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a favor de Eduardo ..... .
3. Na sequência do embate e da presença da Polícia de Segurança Pública de ..... no local, o arguido foi submetido ao teste de presença de álcool no sangue, através do aparelho Seres Ethylometre 679T, tendo-lhe sido apurada uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/litro.
4. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e ainda assim quis conduzir o aludido veículo automóvel na via pública, não ignorando que a sua conduta era punida por lei.
5. Em consequência do acidente supra relatado, o veículo de matrícula ...-...-... sofreu danos, nomeadamente na parte mecânica, com a suspensão, radiador e outras peças do motor, e, ainda, o capot e partes laterais amolgadas, tendo ficado com faróis, farolins, piscas, amortecedores e pára-choques partidos, com riscos e amolgadelas em toda a chaparia e com danos nos pneus e jantes das rodas.
6. A reparação deste veículo foi avaliada em 1.180.278$00, valor este que foi efectivamente pago por I....., no dia 26 de Novembro de 1999, à Garagem Central de Penafiel, que procedeu à referida reparação.
7. O veículo ..... esteve paralisado desde a data do acidente até à data da sua efectiva reparação - 26 de Novembro de 1999.
8. Em consequência do referido acidente, o veículo de matrícula ...-...-... que valia aproximadamente 2.500.000$00 à data dos factos, teve danos materiais no valor de cerca de 1.500.000$00.
9. O arguido admitiu que conduzia sob a influência do álcool, negando embora ter qualquer responsabilidade no acidente.
10. Não tem antecedentes criminais.
11. Não demonstrou qualquer arrependimento, antes pelo contrário, manteve sempre uma postura agressiva em audiência de julgamento.
12. O arguido presentemente está desempregado, sendo sustentado pelos seus pais e sogros.
13. A sua mulher é doméstica.
14. Têm um filho de cinco anos de idade.
15. Em consequência do sinistro supra relatado, I..... sofreu incómodos e no momento de eclosão do mesmo sentiu algum abalo moral.
Não se provou:
a. Que o ..... valia 4.000.000$00, à data do acidente.
b. Que em consequência do acidente, o demandante I..... teve de alugar uma viatura, tendo despendido para o efeito a quantia de 210.000$00.
c. Que teve necessidade de se deslocar pelo menos quatro vezes entre V..... e P....., despendendo em portagens e combustível a quantia de 17.500$00.
d. Que teve de adquirir medicamentos e antibióticos para fazer face às dores sofridas, que custaram 5.124$00.
e. Que sofreu dores fortes no momento em que o acidente ocorreu e, bem assim, durante os 15 dias posteriores, que o obrigaram a recorrer aos serviços de urgência do hospital de ..... .
f. Que passou a ter medo de conduzir e de andar na estrada.
g. Que terá de suportar despesas com as deslocações das suas testemunhas entre as respectivas residências e o Palácio de Justiça de ...... .
III.
Para decretar a absolvição da instância dos demandados Fundo de Garantia Automóvel e Fernando ....., a sentença sob recurso apoiou-se no seguinte: “Da matéria de facto dada como assente resulta que o veículo ...-...-... se encontrava, à data do sinistro, registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor de Eduardo ..... e não beneficiava de seguro válido e eficaz. Presume-se, pois, que o seu proprietário era o referido Eduardo ....., presunção esta que não foi ilidida por qualquer forma- cfr. art.° 7° do Código de Registo Predial ex vi art.° 29° do DL. n.° 54/75 de 12 de Fevereiro e art.°2° do DL n.° 277/95 de 25 de Outubro. Ora, nos termos da redacção actual do art.° 29° n.° 6 do DL n.° 522/85, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável for conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. O FGA deve, pois, ser demandado em litisconsórcio necessário passivo com o responsável civil, abrangendo-se nesta expressão não só o condutor do veículo, mas também o proprietário deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva. No caso vertente, os factos apurados consubstanciam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do arguido demandado, que inconsideradamente ao invadir a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido oposto ao seu vem a colidir com o ..... e com o ....., provocando em ambos avultados danos materiais. No entanto, o proprietário do veículo conduzido pelo arguido é também responsável objectivamente pelo risco, uma vez que é ele quem presumivelmente tem a direcção efectiva do veículo, nos termos do art. ° 503° n.° 1 do Código Civil. Se o põe em circulação, no seu próprio interesse, é ele o criador do risco e daí a sua responsabilidade objectiva. O interesse pode ser material ou apenas moral, como o daquele que empresta a outrem por um dever de amizade ou gratidão. Procede, nesta medida, a excepção de ilegitimidade invocada pelo FGA., conduzindo à absolvição da instância dos demandados - cfr. art.° 288° n.° 1 d) do Código de Processo Civil”.
A nosso ver, a razão encontra-se do lado do recorrente. O arguido e demandado Fernando ..... actuou ilicitamente e com culpa, em infracção ao disposto no artigo 291º, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, do Código Penal. Conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/litro, provocou o acidente, ao invadir a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário ao seu, onde colidiu com o ...-...-..., em termos de lhe causar os danos descritos, para cuja reparação o demandante Isildo ..... pagou 1.180.278$00. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é, segundo o artigo 129º do Código Penal, regulada pela lei civil. Adquirida a certeza da culpa do arguido e demandado Fernando ..... — como diz o recorrente, este praticou o crime e causou danos ao veículo por ter violado "ilicitamente o direito de outrem" (art° 483°, n°1 do C. Civil)- —, é este arguido o responsável, quando se trata de determinar a aplicação do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85, cit., ficando assegurada a legitimidade do Fundo desde que um e outro sejam demandados. É certo que, neste caso, como o reflecte a prova produzida, a viatura conduzida pelo arguido tinha-lhe sido emprestada por alguém que o tribunal não conseguiu determinar quem fosse. E encontrava-se, à data do acidente, registada em nome de outra pessoa. Não obstante isso, o conjunto da mesma prova não leva a excluir que o condutor detivesse, no caso concreto, a direcção efectiva do veículo. Pelo contrário, sabendo-se com que frequência mudam de mãos os carros usados que ninguém regista, só a clara expressão probatória de que não seria essa a hipótese nos levaria a dar razão ao decidido na sentença impugnada. Dizendo as coisas doutro modo: se nem a partir das explicações do arguido nem contando com a colaboração das autoridades que coordenam o trânsito rodoviário o tribunal a quo — dispondo do poder de investigação que lhe é facultado pelo artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal — chegou a determinar como chegou a viatura às mãos do arguido, contentando-se com a explicação de que lhe fora emprestada por um qualquer desconhecido, é de concluir, para o efeito de resolver a questão da legitimidade aqui em causa, e não obstante o disposto no artigo 503º, nº 1, do Código Civil, que o condutor detinha no momento do acidente a direcção efectiva do veículo. Não se deverá para tanto esquecer que a acção cível enxertada conta com regras próprias, justamente em matéria de legitimidade e poderes processuais (artigo 74º do Código de Processo Penal), e que as possibilidades de subrogação do Fundo de Garantia Automóvel são de características amplas, em termos de, sem qualquer tipo de restrições, mesmo de ordem subjectiva, abranger os direitos do lesado, conforme se dispõe no artigo 26º, nº 1, do indicado Decreto-Lei nº 522/85, não ficando impedido de, no futuro, e se vier a ser caso disso, na instância própria demandar a pessoa em nome de quem se encontrava registada a viatura. É também verdade que o lesado podia ter chamado à acção quer o condutor quer este e a pessoa em nome de quem se encontrava registado o carro com que provocou o acidente. E foi isso mesmo que intentou ao deduzir o incidente de intervenção provocada, objectivo que lhe foi negado com o argumento de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Sem querermos pôr em causa esses valores, ainda assim convirá acentuar que o demandante civil, de todo inocente, como se colhe da sentença, quanto à causas do acidente, está à espera desde 1999 de ser ressarcido dos danos para que não contribuiu minimamente. Por conseguinte, sendo o responsável civil, hoc sensu, o condutor do automóvel que provocou o acidente e que por isso mesmo foi criminalmente responsabilizado, fica satisfeita a exigência posta no nº 6 do artigo 29º, cit., quando, como é o caso, a acção tiver sido interposta também contra o Fundo de Garantia Automóvel, mesmo que a viatura não esteja registada em nome do demandado que a conduzia sem beneficiar de seguro válido ou eficaz.
Não colhendo a arguição da excepção da ilegitimidade passiva do demandado Fundo de Garantia Automóvel, restará condenar os demandados a pagarem solidariamente ao recorrente o montante dos danos produzidos, de 1.180.278$00 — e só estes foram apurados —, com juros na forma pedida, sempre na sua expressão em euros, mas deduzindo-se a quantia prevista no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, cit.
Nestes termos, acordam em — revogando correspondentemente a sentença impugnada -— conceder provimento ao recurso, condenando os recorridos Fernando ..... e Fundo de Garantia Automóvel na forma que ficou exposta, mas absolvendo-os quanto ao mais respeitante à parte cível da sentença.
As custas serão na proporção do vencimento, estando delas isento o Fundo de Garantia Automóvel.
A taxa de conversão em euros prevista no artigo 1º do Regulamento CE nº 2866/98, do Conselho, a todas as referências feitas anteriormente em escudos, é aplicada automaticamente, como decorre do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro.
Porto, 22 de Maio de 2002
Manuel Cardoso Miguez Garcia
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
José Casimiro da Fonseca Guimarães