I- Da conjugação do disposto no art. 21 n. 1 e art. 1 do Dec-Lei n. 311/84 de 26 de Setembro, resulta que os docentes que à data de 25 de Março 1982 se encontravam a leccionar no 12 Grupo do ensino secundário com habilitação própria conferida por curso não superior, mantinham a habilitação para efeito de futuros concursos.
II- Assim, o despacho que não reconheceu habilitação própria à concorrente ao concurso nacional de professores provisórios, que à data de 25 de Março 1982 exercia funções de docente no 12 Grupo de Ensino Secundário com habilitação própria conferida por curso não superior, é anulável, por erro nos pressupostos de direito.