I- Tendo-se dado como provado que o arguido emitiu dois cheques sem provisão e que aceitou o prejuízo que com esse comportamento sabia causar ao ofendido, constando aliás da acusação que, ao subscrever os cheques, aceitou com indiferença o prejuízo que com tal comportamento sabia causar, tendo por seu turno a decisão instrutória dado por integralmente reproduzida a acusação, não se verifica qualquer alteração não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia.
II- É de rejeitar o recurso por manifestamente infundado se na motivação o recorrente se limita a alegar que a matéria provada em audiência constitui uma alteração não substancial dos factos da acusação configuradora da nulidade prevista na alínea b) do artigo 379 com referência ao artigo 358, n. 1, ambos do Código de Processo Penal.