I- No ordenamento juridico portugues, de acordo com as leis do orçamento, ha dois impostos para o serviço de incendios: um, estadual, consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), nos termos do art. 5, n. 1, al. a), da Lei 10/79, de 20-3; outro, local, destinado aos municipios, liquidado e cobrado nos termos dos paragrafos 1 a 5 do Codigo Administrativo (CA), repristinado pelas diversas leis do orçamento (v. art.
45 da Lei 2/83, de 18-1).
II- Não se verifica a duplicação de colecta quando não se preencha o condicionalismo previsto no paragrafo unico do art. 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
III- Como a lei do orçamento vigora para todo o ano relativamente aos impostos periodicos, e constitucionalmente permitida a retroactividade da lei fiscal relativamente aos rendimentos nesse ano.
IV- O art. 107 da Constituição da Republica e programatico, na medida em que estatui a criação do imposto unico sobre rendimento quer das pessoas fisicas quer das pessoas colectivas.
V- O art. 107 citado so se aplica aos impostos estaduais, não abrangendo os impostos regionais ou locais.
VI- Os impostos regionais ou locais tem de ser criados por lei da Assembleia da Republica.