Os associados das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa tem legitimidade para impugnar contenciosamente as deliberações que sejam violadoras de lei, regulamento, compromisso ou estatuto.
Tais deliberações so se tornam executorias depois de lavradas e aprovadas as actas de onde constam.
Considera-se aprovada uma acta quando no seu final e antes de ser assinada se declara que foi lida e devidamente aprovada, pouco importando para o efeito da sua executoriedade que em sessão posterior a mesma acta volte a ser aprovada por unanimidade e de seguida por aclamação.
Em principio, as assembleias gerais so podem tratar e discutir as materias para que são convocadas.
Deve considerar-se nula, por violação do preceito contido no artigo 8, n. 10, da Constituição Politica, uma deliberação de expulsão de socios de uma associação sem que eles sejam ouvidos sobre as arguições que lhes são imputadas.