I- O erro notório, como vício da sentença, tem de resultar forçosamente do texto, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo um vício facilmente detectável por um homem médio.
II- O valor de uma burla relacionada com a venda de um veículo não é o do valor deste mas apenas do preço que o lesado desembolsou.
III- A venda de dois veículos, em conjunto no mesmo dia, pelo burlão ao burlado constitui um único crime.
IV- A falsificação dolosa da chapa de matricula de um automóvel, no domínio do CP/95, continua a constituir crime de falsificação de documento, tal como o STJ assentou relativamente à anterior redacção do mesmo código.
V- Os crimes de burla e de falsificação sendo diferentes os bens jurídicos tutelados, pelas respectivas normas, inserem-se em concurso real ou efectivo de crimes.