2 Cumpre decidir.
A questão que agora se coloca é simples: a reclamação, ora apresentada pelo réu AA contra o despacho recorrido, merece proceder?
A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de revista previsto no artigo 643º do Código de Processo Civil, constituindo uma das modalidades que pode assumir a impugnação das decisões judiciais, deve integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho reclamado. Tem uma estrutura semelhante à das alegações de recurso, devendo ser motivada.
A reclamação encontra-se regulada no artigo 643º do CPC que, aliás, é parco no que concerne à identificação do seu conteúdo.
Mas estando em causa a impugnação de uma decisão judicial – in casu, o despacho da Exmª Relatora que na Relação rejeita o recurso de revista pelos fundamentos já expostos e transcritos – a solicitação dirigida ao Supremo Tribunal não poderá deixar de ser motivada, com indicação dos fundamentos que, na perspectiva do reclamante, devem determinar a revogação do despacho e, consequentemente, a admissão do recurso de revista.
A reclamação não dispensa, pelo menos, a indicação dos fundamentos determinantes da revogação do despacho reclamado.
Ora, tendo sido rejeitado o recurso de revista pelas razões expostas, nenhum argumento foi apresentado pelo reclamante que, contrariando aquela decisão e a respectiva motivação, permita a revogação do despacho em causa.
Confrontados simplesmente com o requerimento que foi apresentado, o mesmo é absolutamente inepto, por lhe faltarem os requisitos formais e substanciais mínimos a que deve obedecer uma qualquer reclamação contra despacho de não admissão de recurso deduzida ao abrigo do artº 643º do CPC[1].
Concretizando,
A sentença da primeira instância absolveu o réu do pedido formulado pela autora, tendo a Relação, no seu acórdão de 10.07.2019, julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e confirmado a sentença.
Assim, o réu não tem legitimidade para recorrer da sentença, pois os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (artº 631º nº 1 do CPC).
Por outro lado, preceitua o nº 1 do artigo 638º preceitua que “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do artigo 644º e no artigo 677º”.
O réu foi condenado como litigante de má-fé. Neste caso aplica-se o nº 2 alª e) do artigo 644º, nos termos da qual “ Cabe recurso ainda recurso de apelação da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”.
Anotando esta alínea, escreveu António Geraldes[2] o seguinte: Sendo clara a aplicabilidade do preceito a decisões que condenem no pagamento de multa ou de indemnização como litigante de má-fé (sublinhado nosso), o preceito tem um campo de aplicação mais vasto, podendo ser identificadas outras decisões susceptíveis de recurso imediato, por envolverem a aplicação de outros efeito sancionatórios. Ponto é que se trate de efeitos de natureza sancionatória”.
Finalmente, tendo o réu, ora reclamante, sido condenado na primeira instância como litigante de má-fé, só lhe é admitido o recurso em um grau daquela decisão, o que e esgotou com o acórdão da Relação, conforme vem preceituado no artigo 542º nº 3 do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de maiores considerações, soçobra, assim, a argumentação delineada pelo reclamante com a intenção de justificar a admissibilidade do recurso de revista, o que conduz à total falta de êxito da reclamação.
3. Atento o exposto, indefiro a reclamação por falta dos requisitos formais e materiais a que deve obedecer a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso, mantendo-se o douto despacho reclamado.
Custas a cargo do reclamante.
II – Cumpre decidir
II – Não se conformando com o despacho do relator, o recorrente AA, ora reclamante, veio reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643º nº 4 e 652 nº 3, ambos do Código de Processo Civil.
Nesta reclamação esboçou os mesmos argumentos da reclamação inicial prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil (fls. 139).
Ouvida a parte contrária, não respondeu à reclamação.
III – Cumpre decidir.
Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do relator, de um lado, e a argumentação constante do requerimento do reclamante, de 12.06.2020, do outro, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.
Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro, ratifica-se a decisão do relator acabado de transcrever.
IV - Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pelo reclamante.
Custas pelo recorrente/reclamante.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020
Ilídio Sacarrão Martins (Relator).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes
[1] Cfr António Geraldes, decisão singular de 22.2.2016, Proc nº 490/11 6TBVNG.P1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág.212.