I- O acto de exclusão dum concorrente dum concurso de empreitada é um acto lesivo, contenciosamente impugnável.
II- Quando no art. 55, n. 2 do DL n. 405/93 se refere que no recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso, está a referir-se àqueles actos procedimentais que não excluíram o concorrente do concurso.
III- Um recorrente excluído de um concurso que impugne o acto final de adjudicação carece de legitimidade para o fazer, pelo que o recurso deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57 §4 do RSTA).