I- As nulidades da sentença, taxativamente enumeradas no artigo 668 do Codigo de Processo Civil (CPC), não são do conhecimento oficioso.
II- As questões que, na sentença, o juiz deve conhecer, por obediencia ao disposto no n. 2 do artigo 660 do
CPC, são as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado.
III- No contencioso de anulação tributario, por causa de pedir tem de entender-se os vicios ou nulidades especificas que se invocam para obter o efeito pretendido.
IV- Em obediencia ao principio da estabilidade da instancia, o pedido e a causa de pedir são, em regra, inalteraveis.
V- Os recursos são meios especificos de impugnação de decisões judiciais, visando unicamente modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre a materia nova.
VI- As conclusões da alegação de recurso destinam-se a resumir, para o tribunal ad quem, o ambito do recurso e os seus fundamentos.