I- O artigo 2 n. 1 da Lei de Amnistia n. 15/94 de
11 de Maio condiciona que se decrete a amnistia à prévia reparação ao lesado e no caso de crime de passagem de cheque sem cobertura, à prévia reparação do portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.
II- Verificando-se que não houve concessão de perdão, nem desistência de queixa e que o arguido expressamente afirmou não ter reparado o lesado e já ter decorrido o prazo previsto para o fazer, pela citada Lei de Amnistia, não pode ser declarado amnistiado o crime de emissão de cheque sem provisão em que o arguido foi condenado.