IIFundamentação
7. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, previsto no art. 446.º do CPP, tem por finalidade a “unidade do direito”, visando manter a uniformidade da jurisprudência já fixada, sendo um meio de corrigir divergências infundadas de jurisprudência fixada, que não tiverem sido corrigidas em recurso ordinário.
Também aqui está em causa «o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito», como se assinala no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006.
Pressuposto deste recurso extraordinário é que a decisão recorrida seja proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, o que significa que esta (a jurisprudência fixada pelo STJ) tem de estar já publicada no DR (art. 444.º, n.º 1, do CPP), para ter a eficácia que lhe é conferida pelo art. 445.º do CPP, quando a decisão recorrida é proferida.
Compreende-se que as divergências infundadas de jurisprudência fixada pelo STJ possam ser corrigidas através de recurso ordinário e, caso assim não suceda (ou esgotados aqueles), então, face ao elevado interesse público em jogo, o legislador admitiu este recurso extraordinário direto para o STJ, para promover a referida correção, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
Por isso, a admissibilidade desta modalidade de recurso extraordinário, que pode ser direto para o STJ, depende desde logo do “trânsito em julgado da decisão recorrida”, como estabelece o n.º 1 do art. 446.º do CPP, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
Além da tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida – art. 446.º, n.º 1, do CPP), é pressuposto da sua admissibilidade a legitimidade do recorrente (definida nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP), devendo ser ainda indicada a jurisprudência fixada que foi contrariada pela decisão recorrida (o que é subjacente ao próprio recurso e decorre do art. 446.º, n.º 1, do CPP).
Ao sindicar a decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art. 446.º, n.º 3, do CPP).
8. Feitas estas considerações genéricas, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados.
Assim.
Analisados os autos não há dúvidas que o arguido AA tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário (art.446.º, do CPP) dado o seu interesse em agir (era arguido/recorrente, no acórdão recorrido).
Invoca o recorrente que o ac. do TRG de 30.09.2019 é contrário ao decidido no AUJ n.º 3/2020.
Porém, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2020 foi publicado no DR I Série em 18/5/2020 (conforme o art. 444.º, n.º 1, do CPP), sendo a partir dessa data que ganhou a eficácia indicada no art. 445.º do CPP.
Daí que, não assista razão ao recorrente, uma vez que à data em que foi proferido o ac. do TRG, ou seja, em 30.09.2019, ainda não existia o referido AUJ e, por isso, falece um pressuposto essencial deste recurso extraordinário, uma vez que não se pode afirmar que a decisão recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Logo, por aí, verifica-se um motivo de inadmissibilidade do presente recurso e, consequente rejeição, uma vez que à data da prolação do acórdão recorrido ainda não estava publicado o acórdão fundamento[1].
De todo o modo, vejamos, se se mostra ou não verificado o pressuposto formal da tempestividade da interposição deste recurso extraordinário.
Com efeito, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
Para interpor o presente recurso extraordinário, o recorrente aceita e admite que o acórdão recorrido transitou em julgado, como é seu pressuposto.
A questão que se coloca agora é se foi interposto tempestivamente, o que significa que importa apurar quando é que ocorreu o trânsito em julgado (se foi em 27.01.2020 como diz o tribunal recorrido ou se foi em 6.07.2020, como diz o recorrente).
Ora, o acórdão recorrido invocado pelo recorrente foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30.09.2019, no âmbito deste Proc. n.º 1420/11.0T3AVR.G1.
Posteriormente, em 13.01.2020 foi proferido novo acórdão a indeferir, nomeadamente, requerimentos apresentados por outros arguidos, que haviam invocado nulidades e pedido a reforma e correção do acórdão de 30.09.2019 e a julgar procedente a reclamação para a conferência da decisão singular proferida em 11-12-2019, tendo sido considerado como validamente praticado o ato processual de interposição de recurso por outro arguido (arguido DD) para o Tribunal Constitucional, a apreciar oportunamente.
O arguido/recorrente AA pretendeu recorrer para o STJ, mas o recurso não foi admitido, pelo que reclamou desse despacho, mas foi indeferida a reclamação por decisão de 18.03.2020, tendo depois o arguido interposto recurso dessa decisão para o TC, que não foi admitido por despacho de 2.07.2020.
Como se diz, no despacho de 14.07.2021 - e, repete-se no acórdão do TRG de 20.03.2023, com a respetiva retificação do lapso de escrita - “datando a última decisão sobre o recurso da decisão final de 13/1/2020 (desatendimento de nulidades e reclamações) e não sendo o mesmo suscetível de recurso ordinário, deve entender-se que o Acórdão sobre a decisão final transitou já em 27/1/2020 - tendo em conta a data da respetiva notificação e o prazo geral de 10 (dez) dias, para qualquer nova arguição.”
E, de facto, assim é (cf. também respetiva certidão).
O que resulta do processado é que o recorrente, através de sucessivos requerimentos dilatórios e usando abusivamente do processo, procurou evitar numa primeira fase o trânsito em julgado da decisão final com os vários recursos que interpôs para o STJ e para o TC e, depois, tem tentado evitar a execução da pena em que foi condenado.
Por isso, é que no acórdão do TRG de 20.03.2023 foi já aplicado o disposto no art. 670.º do CPC ex vi do art. 4.º do CPP, e determinada a exequibilidade imediata do despacho de 14 de Julho de 2021 quanto ao recorrente, por forma a que o mesmo passasse a cumprir, de imediato e independentemente de qualquer eventual novo requerimento, a pena de prisão em que foi condenado.
E, uma vez que o acórdão do TRG de 13.01.2020 não conhece, a final, do objeto do processo (antes desatendeu nulidades e conheceu de reclamações do acórdão final que conheceu dos recursos interlocutórios e dos recursos interpostos do acórdão da 1ª instância), também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não era admissível recurso para o STJ.
Por isso, o arguido/recorrente apenas podia no prazo de 10 dias (e não 30 dias) invocar eventual nulidade, pedir qualquer correção ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 105.º, n.º 1 do CPP e art. 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).
De resto, como é sabido, a decisão de reclamação (por não ser admitido o recurso para o STJ), proferida no âmbito do incidente instaurado ao abrigo do art. 405.º do CPP, não interfere no prazo do trânsito do acórdão do TRG proferido em 13.01.2020. E, o mesmo se diga da decisão que não admitiu o recurso para o TC.
Nem se podia aceitar que, como sucede neste caso, através de expedientes artificiais inadmissíveis, se tentasse artificialmente prolongar, de forma ilegal, um prazo que não pode ser alargado.
Aliás, este entendimento tem sido seguido de forma praticamente uniforme pelo STJ, pois, se assim não fosse, estaria encontrado um expediente artificial de alargar prazos previstos legalmente[2].
Assim sendo, é manifesto que quando apresentou, o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada em 6.09.2020, que deu origem aos presentes autos, o mesmo era manifestamente extemporâneo (art. 446.º, n.º 1, do CPP).
Por isso, uma vez que o recurso extraordinário em apreciação foi interposto extemporaneamente (visto o disposto no art. 446.º, n.º 1, do CPP), isto é, foi interposto para além do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, falece igualmente este pressuposto formal para a sua admissibilidade, concluindo-se pela sua rejeição.
De esclarecer, ainda, que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (art.414.º, n.º 3, do CPP).