I- Para efeitos da determinação da pena unitária e como decorre da parte final do n. 1 do artigo 77 do C.Penal, há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II- Do que normativamente se textua, extrai-se que a lei não permite que aqueles factores sejam tratados superficialmente, impondo antes que se indague profundamente tudo aquilo que possibilita presciência da personalidade do arguido.
III- Se na decisão apenas se refere ter-se tudo em atenção a personalidade do arguido, não se fazendo contudo qualquer referência às circunstâncias dessa personalidade, tal decisão deve rotular-se de incompleta por meramente tabelar, conduzindo à insuficiência de facto e inibindo uma aplicação segura do direito donde que, verificado o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410, do C.P.Penal, se justifica o reenvio do processo para superação de tal lacuna.