I- Embora admitido como assistente, não é de considerar ofendido, titular dos interesses que a lei quis proteger, o particular lesado no crime de abuso de poderes, por o interesse especialmente protegido na norma incriminadora ser o do Estado, não tendo, nesta parte, legitimidade para recorrer do despacho de não pronúncia, por, nessa parte, não haver decisão contra ele proferida;
II- O tiro de pistola disparado por agente da autoridade contra o pneu e jante dum automóvel, que danificou ou mesmo destruiu, integra, objectiva e subjectivamente, o crime de dano, não se mostrando justificadora do facto a desobediência à ordem da arguida no sentido de o assistente não introduzir o veículo que conduzia no parque de estacionamento, onde não havia lugar, por o uso da pistola ser reconhecidamente perigoso a empregar apenas em situações extremas, o que não
é o caso, pelo que se justifica a pronúncia por este crime.