Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., residente em Lisboa, recorre do acórdão de fls. 234-248 da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação adicional de sisa e imposto de selo respeitante à aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra "...", do prédio urbano sito na Avenida ..., ... a ..., em Lisboa, inscrito na matriz respectiva da freguesia de S. Sebastião sob o art. 602-S .
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
«1.
O douto acórdão recorrido, pronunciando-se sobre a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o acto de liquidação adicional da sisa relativamente a uma fracção autónoma de um prédio que tinha comprado por escritura de 27/02/89, feita na sequência de avaliação da fracção, decidiu no sentido de julgar improcedente a impugnação judicial deduzida;
2.
A impugnação judicial do ora recorrente foi deduzida ao abrigo dos artºs 5º e 89° do Cód. das Contribuições e Impostos, com fundamento na ilegalidade do despacho do Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa que determinou a avaliação, invocando o disposto no artº 57° do Cód. da Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações, ilegalidade resultante quer da incompetência do Sr. Director de Finanças de Lisboa quer da não verificação dos pressupostos referidos no citado artº 57° para que se possa determinar a avaliação;
3.
O douto acórdão recorrido fundamentou a decisão com a argumentação de que não pode o destinatário de uma qualquer liquidação da sisa em resultado da avaliação do imóvel operada ao abrigo, além do mais, do disposto no art° 57° do Cód. da Sisa, esgrimir com a ilegalidade do despacho que autorizou a realização da diligência, seja por falta de competência, seja por inverificação dos pressupostos legais relativos à concessão da necessária autorização, ou com a falta de aderência do valor encontrado em tal avaliação, uma vez que, para quaisquer de tais actos destacáveis, teria de lançar mão de procedimento próprio - recurso hierárquico, no primeiro caso, e impugnação judicial, no segundo e a interpor do resultado encontrado da última de tais diligências permitidas, sob pena de se firmarem na ordem jurídica, e, como tal, intocáveis em sede de impugnação judicial de impugnação;
4.
Na realidade, o douto acórdão recorrido argumenta que o disposto no art° 97° do Cód. da Sisa obsta a que o particular, na sequência de avaliação feita ao abrigo do artº 57° do mesmo Código, possa deduzir impugnação judicial, ao abrigo dos art°s 5° e 89º do Cód. das Contribuições e Impostos, contra o acto tributário de liquidação adicional da sisa;
5.
Em sentido contrário ao do douto acórdão recorrido, o acórdão de 27 de Outubro de 1993 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Rec. n° 16375 propugna:
- a)O despacho que determina a avaliação, nos termos do artigo 57° do Código da Sisa, é impugnável hierarquicamente, e contenciosamente na impugnação judicial deduzida contra a liquidação, de acordo com o princípio da impugnação unitária
- b)Os respectivos pressupostos de facto e de direito, a que se refere o mesmo normativo, não integram o acto destacável de avaliação - artigo 97° -, acto de conteúdo essencialmente técnico, dada até a formação da comissão donde emana; aquele normativo refere-se aliás, à impugnação "do valor" fixado na avaliação.
- c)É, assim, legal a impugnação da liquidação, "por erro na determinação da matéria colectável", consistente na consideração, naquele acto, do valor encontrado em avaliação, quando deveria ter sido considerado "preço convencionado pelos contratantes" – nºs 2 e 4 do artigo 19° do Código da Sisa - sem que se ponha assim em causa o valor da avaliação propriamente dito - seja, o an que não o quantum respectivo."
6.
A solução que deve prevalecer é a do douto acórdão já referido de 27 de Outubro de 1993, devendo-se repudiar a doutrina do douto acórdão recorrido;
7.
Na verdade, para decidir nos termos em que decidiu, o douto acórdão recorrido baseia-se no artº 97° do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, que, depois de preceituar , no seu corpo, que "o valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa", acrescenta, no seu § único, I parte, que "com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto ao primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
8.
Quer dizer, o disposto no art° 97° do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações é interpretado pelo douto acórdão recorrido com o sentido de que ele impede que o particular pode deduzir impugnação judicial, nos termos prescritos na lei, contra o acto tributário da liquidação adicional da sisa, na sequência de avaliação a que o citado artigo se refere;
9.
Interpretada com tal sentido, a referida norma é inconstitucional, uma vez que ofende o disposto no art° 268° da Constituição da República Portuguesa que, em termos inequívocos, garante aos particulares a impugnação contenciosa com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
10.
Ora, o acto tributário de liquidação de um imposto - e, por isso, da liquidação adicional da sisa, na sequência da avaliação determinada ao abrigo do artº 57° do Cód. da Sisa - é um acto definitivo e executório, uma vez que constitui a resolução final que define a situação jurídica da pessoa cujo órgão se pronunciou ou de outra que com ele está a pretender estar em relação administrativa;
11.
Isto resultava, aliás, do art° 18° do Cód. Proc. Tributário, que prescrevia que os actos tributários praticados por autoridade competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação;
12.
De resto, o art° 3° do Cód. Proc. das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005, de 27 de Abril de 1961, tinha a mesma redacção do artº 18° do Cód. Proc. Tributário aprovado pelo Dec-Lei 154/91, de 23 de Abril;
13.
Sendo o acto tributário da liquidação adicional da sisa um acto administrativo que se enquadra no art° 268° da Constituição da República Portuguesa, torna-se evidente, face ao que fica exposto, que, após a entrada em vigor da Constituição, o art° 97° do Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, quando interpretado com o sentido de que obsta a que se impugnasse contenciosamente o acto tributário de liquidação adicional da sisa, viola o princípio consagrado no referido artº 268° da Constituição e, por isso, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar tal norma (a do art° 97° citado), como se consagra no artº 204° da Constituição da República Portuguesa;
14.
Acresce que a doutrina do douto acórdão recorrido viola ainda disposições legais de leis ordinárias com que devia conformar-se;
15.
Isto a começar pelo próprio art° 97° do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, uma vez que, devidamente interpretado, independentemente do disposto no artº 268° da Constituição, nunca poderia conduzir a que dele se concluísse que obstava a que do acto tributário da liquidação adicional da sisa se deduzisse impugnação judicial nos termos em que o recorrente o fez;
16.
Efectivamente, prescrevendo a referida disposição que "o valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa" e que "com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, os termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos", a própria natureza da avaliação e a própria função dos seus autores (louvados) impõe decisivamente que ao contribuinte não se prive do direito de deduzir impugnação judicial do acto tributário da liquidação na sequência da avaliação;
17.
Na verdade, o resultado da avaliação não constitui, de maneira nenhuma, um acto administrativo que constitui decisão final que possa ser objecto de impugnação judicial, uma vez que, como resulta dos art°s 93° e seguintes do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, é exclusivamente realizado por técnicos que não só não têm formação adequada à prática de um acto tributário mas também não são competentes (face à lei) para a prática de actos dessa natureza;
18.
De resto, o artº 5° do Cód. de Proc. das Contribuições e Impostos, em vigor à data em que foi deduzida a impugnação, preceituava que «a impugnação dos actos tributários tem por fim obter a sua anulação total ou parcial, por decisão dos tribunais das contribuições e impostos, e poderá ter por fundamentos a incompetência, vícios de forma, inexistência dos factos tributários ou quaisquer outras ilegalidades»;
19.
E, em plena concordância com tal disposição, o art° 89° do referido Código de Proc. das Contribuições e Impostos preceituava que a impugnação judicial deduzida com algum dos fundamentos previstos no artº 5° será apresentada na repartição de finanças no prazo de 90 dias contados: ...
20.
Aliás, o Cód. Proc. Tributário aprovado pelo Decreto Lei 154/91. de 23 de Abril, preceitua, no seu art° 120°, que corresponde ao artº 5° do CPCI, que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, referindo-se a algumas, a título meramente exemplificativo;
21.
E o objecto da impugnação judicial continua a ser um acto tributário;
22.
Sendo de repudiar a doutrina do douto acórdão recorrido, tem de prevalecer, face a tudo quanto ficou exposto a doutrina do douto acórdão de 27 de Outubro de 1993, nos termos já referidos e pelos fundamentos que dele constam;
23.
Aplicando-se a doutrina que dimana do douto acórdão de 27 de Outubro de 1993, deve decidir-se no sentido de se julgar procedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente com os fundamentos que dela constam, anulando-se, em consequência, o acto de liquidação adicional da sisa e do imposto de selo;
24.
Com efeito, o prédio a que se refere a sisa n° 14/5138, paga em 15/2/89, na repartição de Finanças do Concelho de Lisboa - 10° Bairro Fiscal, foi comprado pelo ora recorrente, por escritura de 27 de Fevereiro de 1989, lavrada no 4° Cartório Notarial de Lisboa, conforme documento que está junto a fls. 32 e seguintes, pelo preço de Esc. 7.000.000$00;
25.
O prédio estava inscrito nas respectivas matrizes da Repartição de Finanças do Concelho de Lisboa, com o respectivo rendimento colectável;
26.
Porque o preço convencionado era superior ao valor resultante do rendimento colectável, a sisa, nos termos do artº 19° do Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, incidiu sobre o preço convencionado de Esc. 7.000.000$00;
27.
Por despacho do Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa, de 29 de Junho de 1989, que se disse proferido por delegação do Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos dada em despacho de 14/3/86, ao abrigo do artº 83° do Dec. Reg. 42/83, de 20 de Maio, foi autorizada a avaliação, nos termos do art° 57° do Cód. da Sisa, do imóvel descrito na referida sisa n° 14/5138;
28.
O referido despacho do Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa viola a lei, em primeiro lugar, porque ele não era competente para determinar a avaliação;
29.
Na verdade, nos termos do art° 57° do Cód. da Sisa, a avaliação a que ele se refere só poderia fazer-se mediante prévia autorização do Director Geral das Contribuições e Impostos;
30.
Sendo certo que o Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa invocou delegação do Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, dada em despacho de 14/3/86, ao abrigo do nº 2 do art° 83° do dec. Reg. Nº 42/83, de 20 de Maio, a verdade é que tal delegação é ilegal, quando existisse, o que não se provou;
31.
Com efeito, nos termos da referida disposição, o Director Geral das Contribuições e Impostos, ao tempo em que o despacho de delegação foi proferido (14/3/86), poderia delegar o exercício de algumas das suas competências nos sub-directores gerais e nos directores de serviço, de acordo com a especialidade das matérias;
32.
Sucede que o Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa não era sub-director geral nem director de serviços, sendo certo que as direcções de serviços são as referidas no artº 3° do citado Dec. Reg. 42/83;
33.
E não se pode argumentar com a alteração introduzida no n° 2 do art° 83 ° do Dec. Reg. 42/83, pelo art° único do Dec. Reg. 61/87, de 28 de Novembro, que veio permitir que o Director Geral delegue o exercício de algumas das suas competências também nos Directores Distritais de Finanças;
34.
Com efeito, trata-se de uma disposição tipicamente inovadora e, por isso, só se aplicaria às delegações de competências a fazer pelo Director Geral após a entrada em vigor do Decreto Reg. 61/87, de 28 de Novembro;
35.
Deste modo, não havendo qualquer delegação de competência que se pode considerar legal, é manifesto que o Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa não tinha poderes para determinar que se procedesse à avaliação do andar vendido ao ora recorrente;
36.
Por tal razão deve ser julgada procedente e provada a impugnação, anulando-se a liquidação da sisa adicional;
37.
Quando assim não se decidisse - o que se admite apenas por necessidade de raciocínio - a impugnação deve ser julgada procedente e provada, anulando-se o acto de liquidação da sisa, por outras razões legais;
38.
Com efeito, o artº 19° do Cód. da Sisa, depois de preceituar, no seu corpo, que a sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos, acrescenta no seu § 2°, que o valor será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável, se for maior;
39.
Ora, nos temos do § único do art° 57° do Cód. da Sisa, a autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transaccionados;
40.
Trata-se de uma norma de carácter nitidamente excepcional e que, por isso, só pode ser invocada para se autorizar a avaliação quando efectivamente se verifique o preciso condicionalismo a que a norma se refere;
41.
Ora, no caso, é manifesto que esse condicionalismo não se verifica, porquanto, como tal, não se pode considerar a informação prestada pela fiscalização a que se refere a certidão junta aos autos;
42.
Com efeito o que nela se diz, sob a rubrica «PREÇO POR QUE O(S) BEM(S) FORAM TRANSMITIDOS E RESPECTIVA JUSTIFICAÇÃO, INDICANDO OS ELEMENTOS FUNDADOS PARA A SUSPEITA QUE TEVE EM CONSIDERAÇÃO» é apenas o seguinte:
«O bem foi adquirido a título oneroso, por escritura de 27/2/89 do 4° Cartório Notarial, onde foi indicada a quantia de 7.000.000$00, que consideramos ser inferior ao preço do bem, dado tratar-se de andar com 6 divisões, hall, 3 casas de banho marquise e varandas, pertença do prédio de estrutura moderna, de betão armado, em estado de conservação normal e localização boa, pelo que reportamos o seu preço mais propriamente em 12.000.000$00 (doze mil contos»;
43.
É evidente, no entanto, que tal informação não contém elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior ao preço por que o bem foi transmitido ;
44.
Bastará dizer-se que não se tomou em consideração que o andar estava arrendado e foi vendido ao arrendatário, sendo certo que por este país vendem-se andares arrendados bem maiores, bem situados, por preços inferiores, tendo em conta as rendas respectivas;
45.
Na verdade, nos termos do artº 113° do Cód. da Contribuição Predial, que se integra nas disposições com a rubrica «aos prédios arrendados», preceitua que o rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, liquidas de uma percentagem para as despesas de conservação e dos encargos referidos no artº 115° quando suportados pelo senhorio;
46.
Por outro lado, o art° 30° do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações dispõe que «para efeitos de sida e do imposto sobre sucessões e doações, entender-se-á que o valor matricial do bem ao tempo da transacção é o produto por 20 do rendimento colectável, inscrito na matriz à data da liquidação;
47.
A renda paga pelo arrendatário de um andar, no condicionalismo vigente, condiciona por tal forma o preço da venda desse andar que o respectivo arrendatário (e, por maioria de razão, um terceiro) não o compra por um preço que exceda em muito o respectivo valor calculado com base no rendimento colectável, o que é um facto público e notório;
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso merece provimento, já porque o acto que autoriza avaliação não é um acto destacável, já porque ele pode ser sindicado, quer quando se acomete a avaliação, quer quando se ataca a liquidação. Em consequência do provimento, deverá o Tribunal a quo conhecer dos fundamentos da impugnação que não apreciou.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
- A)O impugnante foi notificado, em 09.VIII.1989, pela RF do 1º Bairro Fiscal de Lisboa, nos termos do art.º 114° do CIMSISSD, do resultado da avaliação levada a cabo no processo n.º 24/89, organizado nos termos do art.º 57° do mesmo código, na qual foi atribuído o valor venal de esc. 18 000 000$00 à fracção autónoma designada pela letra "..." do prédio urbano sito na Av. ..., ... a ..., em Lisboa, inscrito na matriz respectiva da freguesia de S. Sebastião sob o art. 602-S.
- B)Em 22.I.1990, deu entrada, na RF do 10° Bairro Fiscal de Lisboa, a petição inicial da presente impugnação.
Exposto o quadro factual disponível, é de referir que a presente impugnação judicial assenta, por um lado, na "ilegalidade do despacho do DDFinanças de Lisboa, seja por tal entidade carecer de competência para autorizar a avaliação do imóvel realizada à sombra do art.º 57° do CSisa, seja porque, independentemente disso, se não verifica/demonstra o facto pressuposto de tal autorização, nos termos do preceituado no § 2° do art.º 19° do mesmo diploma legal; e, por outro, com o valor alcançado em tal avaliação (...).”
O aresto recorrido entendeu que "não é lícito, em tal processo, questionar a legalidade do despacho que autorizou a avaliação, à luz do preceituado no art.º 57° do CSisa, nem, tão-pouco, discutir o valor, através da mesma, fixado."
E a questão que o presente recurso jurisdicional veicula é a de saber se os vícios do acto que ordena a avaliação podem, ou não, ser suscitados na impugnação judicial do acto de liquidação que tomou como base o valor atribuído por aquela avaliação.
Vejamos.
Dispõe o artigo 57° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) que a Fazenda Nacional pode, dentro de determinado prazo, contado a partir da liquidação, ou do acto ou facto translativo dos bens, promover a respectiva avaliação, "mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos", a qual depende de um pressuposto: haver "elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos."
O valor a que se chegue através do acto avaliativo autorizado irá, depois, se for caso disso, servir de base à liquidação do imposto, nos termos do § 4 º do artigo 19° do mesmo CIMSISSD.
"Estamos perante um acto insusceptível de, por si, produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do interessado: o acto que autoriza a avaliação do valor de transmissão do bem não define a sua situação jurídica, pois só o acto de liquidação o fará - a própria avaliação pode ser um acto de todo inócuo, conforme o valor que dela resulte.
Assim, o acto que autoriza a avaliação é pressuposto desta - a Fazenda não pode, sem ele, proceder à avaliação -, mas aparece como um acto que nenhum efeito produz fora do âmbito dos serviços, ou seja, como um acto interno.
Na medida em que não produz efeitos externos, não tem definitividade material, e não pode lesar o contribuinte, não se justifica a sua recorribilidade contenciosa.
Já o acto de avaliação é sindicável por expressa afirmação da lei: antes, "com fundamento em preterição de formalidades legais", como se expressava o artigo 97°, § único, do CIMSISSD; mais tarde, e ainda hoje, "com fundamento em qualquer ilegalidade", nos termos do artigo 155° do CPT, retomados pelo artigo 134° do CPPT.
Mas, quanto ao acto pressuposto, que se limita a autorizar a Fazenda a proceder à avaliação, não se vê razão que imponha admitir-se a sua imediata discussão em juízo, desde que seja permitido, adiante, questionar a sua legalidade, seja na impugnação do acto de avaliação, seja na do acto de liquidação. É que estes podem estar inquinados por vícios próprios de anteriores actos, mesmo internos, que os condicionaram - é o caso de a avaliação ter sido ilegalmente autorizada.
Admitindo-se o interessado a discutir, ou na impugnação judicial do acto de avaliação, ou na do acto tributário de liquidação, a legalidade do acto que permitiu a avaliação, satisfaz-se a exigência do artigo 268° da Constituição, que garante aos particulares a impugnação contenciosa dos actos lesivos. Mas não é necessário, para a garantia do indicado preceito constitucional, que se permita a imediata impugnabilidade contenciosa de um acto que, por ser interno, não é, por si, dotado dessa capacidade lesiva.
Seguro, pois, que o acto em referência não é autonomamente sindicável e que os vícios que o afectem podem ser invocados, ou ao impugnar-se o acto final de avaliação, ou ao impugnar-se o acto tributário de liquidação.
Quando estiver em causa ilegalidade do procedimento avaliativo stricto sensu, isto é, uma ilegalidade concernente à determinação do valor da transmissão, ou, ainda de outro modo, quando a discordância do contribuinte se relacione com o quantum resultante da avaliação, o que deve ser impugnado é o acto final do procedimento, ou seja, a avaliação. É que o procedimento avaliativo é autónomo, distinto do que culmina com a liquidação; e, erigindo a lei o acto de avaliação como um acto destacável, o que vale por dizer contenciosamente impugnável, é na sua impugnação que cabe invocar todas as ilegalidades que respeitem ao valor. A sua não invocação neste momento constitui impedimento a que, na impugnação da liquidação, se discuta o quantum resultante da avaliação.
Mas os pressupostos para que possa ser autorizada a avaliação não fazem parte do acto avaliativo.
Assim, se o contribuinte não vê ilegalidade alguma no modo como foi realizada a avaliação (concordando, até, porventura, com o valor atribuído pelos peritos) e o que não aceita é que tal valor tenha servido de base ao acto tributário de liquidação, então o que ele põe em causa é, em última análise, o acto tributário de liquidação e é na sua impugnação que cabe alegar o vício.
É o que, in casu, sucede: o recorrente, na medida em que funda a impugnação na ilegalidade do acto que autorizou a avaliação, não diz que tenha havido ilegalidade na avaliação, nem que dela haja resultado um valor incorrecto, por erro de facto ou de direito em que tenha incorrido quem a ela procedeu. O que afirma é que a liquidação não podia atender ao valor resultante da avaliação, que só com atropelo da lei foi determinada, quer por não estarem reunidos os pressupostos para a ela se proceder, quer porque quem a autorizou não detinha competência para tanto. Consequentemente, na liquidação não podia atender-se ao valor da avaliação: não por vício desta, mas por falta dos respectivos pressupostos, não obstante o que a avaliação foi, ilegalmente, autorizada. Vício que se transmitiu ao acto de liquidação, ao tomar como bom um valor - o da avaliação - que não podia considerar, em virtude de a lei mandar atender a outro, na ausência dos pressupostos que permitem chegar ao valor da transmissão mediante avaliação.
Este entendimento é, aliás, o que melhor se coaduna com o princípio da impugnação unitária, hoje com assento legal no artigo 54° do CPPT, que impõe que na impugnação contenciosa do acto final (in casu, a liquidação) sejam invocados todos os vícios dos actos anteriores que o condicionem.”
Em seguimento do exposto, de concluir é que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, era lícito ao recorrente, na impugnação judicial do acto tributário de liquidação, questionar a legalidade do acto que autorizou a avaliação, sendo, porém, certo, como entendeu a 2ª instância, já não lhe ser permitido discutir o valor a que chegou a avaliação, pois essa é questão que se preclude quando não seja posta na impugnação do acto destacável de avaliação.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido, a ser substituído por outro que, não se perfilando outra razão obstativa, aprecie o mérito desta impugnação judicial.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão