I- Se o juiz entender que a questão prejudicial de natureza não penal não pode convenientemente decidir-se no processo penal, pode suspender o processo para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal competente, de igual modo podendo proceder se tal acção ja estiver pendente.
II- So nestes casos, dado o caracter excepcional dos artigos
147 e 152 do Codigo de Processo Penal, a decisão proferida por esse outro tribunal constituira caso julgado para a acção penal que dessa decisão ficou dependente.
Ja não tera este valor para o processo penal se estava transitada quando este ultimo se instaurou.
III- Enquanto no primeiro caso e o juiz que reconhece não poder a questão prejudicial decidir-se convenientemente no processo penal, no segundo bem pode suceder que no processo penal seja outra a decisão, dado que, sendo os interesses debatidos aqui em regra mais graves "a prova penal e mais exigente - mas por isso tambem mais segura - do que a requerida nos processos não penais"
- Professor Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 107, pagina 126.