I- Para que se verifique o crime do artigo 26º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro (traficante-consumidor) é necessário provar-se que o respectivo agente tinha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal;
II- Não se verifica, por isso, esta figura penal, mas antes a conduta prevista no artigo 25º, alínea a) do mesmo diploma legal como crime de tráfico de menor gravidade, provando-se que o arguido, conhecendo as características de produto estupefaciente, detinha em seu poder oito embalagens, com 0,193 gramas de "heroína", que destinava à venda com vista à obtenção de lucro, o que lhe permitiria, designadamente, adquirir tal tipo de produto para seu próprio consumo, bem sabendo que tal conduta era legalmente proibida;
III- É inquestionável que o uso do advérbio "designadamente" é, em absoluto, incompatível com a exclusividade de que fala aquele artigo 26º para o preenchimento da figura de "traficante-consumidor".