TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS “B” a presente acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 5053,73 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Citada, contestou a Ré, além do mais, excepcionando a prescrição do direito invocado pelo A., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Houve resposta.
Em sede de despacho saneador, a Exmª juíza conhecendo da excepção invocada, julgou-a procedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A Ré Seguradora, agora denominada …, contra-alegou nos termos de fls. 102/103 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões nelas contidas (artº 684 no 3 e 690 nº 1 do C.P.C.)
Do que delas decorre, verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é de se saber se, in casu, se verifica a prescrição do direito invocado pelo A. ora apelante.
São os seguintes os factos a considerar na apreciação do presente recurso.
1O acidente de viação a que se reportam os autos ocorreu no dia 17 de Janeiro de 1998.
2 - Em relação ao mesmo foi instaurado inquérito que deu origem ao processo comum singular nº 11/99 da comarca de …, no qual foi deduzida acusação pública contra o segurado da Ré em 09/11/98 pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148 nº 1 e 3 do C. Penal.
3 - Por despacho de 03/02/99, foi a acusação recebida e designado dia para julgamento.
4 - Por sentença de 23/02/2001, transitada em julgado em 12/03/2001, foi o arguido segurado da Ré absolvido do crime pelo qual vinha acusado.
5 - A presente acção deu entrada em Juízo no dia 15 de Julho de 2003.
6 - A Ré foi citada em 23 de Setembro de 2003.
Pretende o apelante, em suma, que não se verificou a prescrição do seu direito porquanto o prazo prescricional ter-se-ía interrompido “com a notificação ao arguido do despacho de acusação em Novembro de 1998, interrupção que se manteve até à data do transito em julgado da sentença em Fevereiro de 2001, tendo nessa data iniciado novo prazo de prescrição de 5 anos, pois o facto ilícito de que resultou ofensa à integridade física, faz aproveitar ao apelante o prazo mais longo”.
Vejamos.
Dispõem os nºs 1 e 3 do artº 498 do C. Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é este o prazo aplicável.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - artº 306 nº 1 do C.C. - e interrompe-se, além do mais (artºs 324 e 325), pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Por isso a prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido (artº 306 nº 1 do C.C.)
Os factos referenciados nos autos integram, em abstracto, o crime previsto no artº 148 nºs 1 e 3 do C. Penal do qual resulta que quem por negligência ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e se do facto resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, dependendo o procedimento criminal de queixa (nº 4)
A lei processual penal - artº 71 do CPC - consagrou, como acontecia com o CPP de 1929 (artºs 29 a 34), o princípio de adesão - o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, com a acusação ou após a pronúncia (artº 77 do CPC), só podendo sê-lo em separado, perante o tribunal civil nos casos previstos na lei, como tipificado nas várias alíneas do artº 72 do CPP.
Assim, o pedido pode ser formulado em separado, designadamente, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; o processo penal tiver sido arquivado (...); o procedimento depender de queixa ou de acusação particular - als. a), b) e c) do artº 72 do CPP.
E nos termos do seu nº 2, no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação, vale como renúncia a esse direito.
Assim, terá de entender-se que o campo de aplicação do artº 72 como desvio à regra da adesão obrigatória da acção civil contida no artº 71 do CPP significa que ao lesado é permitido o pedido civil em separado naqueles casos, mas não se impõe, designadamente, quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar no processo penal.
Daqui que ao lesado é concedida a faculdade de exercer o seu direito de queixa e aguardar pelo exercício da acção penal, sendo certo que se não se verificar o seu exercício (por exemplo, por o crime ser amnistiado ou por arquivamento) terá então de exercer a acção civil, começando o prazo de prescrição a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do arquivamento do inquérito - artº 306 nº 1 do C.C..
Ora, determina o nº 2 do artº 75 do CPP que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível, deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito o propósito de o fazer. E, no artº 77 nº 2 e 3 precisa-se o momento próprio para dedução do pedido (depois da acusação ou da pronúncia ou, se não tiver manifestado o propósito a que se refere o nº 2 do artº 75 até 10 dias depois da notificação ao arguido da acusação ou se não a houver do despacho de pronúncia).
A pendência do processo crime tem, pois relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
Com efeito, admita-se a hipótese de o inquérito demorar mais do que o prazo prescricional decorrente do artº 498 do CC.
Se se contasse o tempo de pendência de tal processo, chegava-se à situação aberrante de operar-se a prescrição na acção cível em separado enquanto que em relação ao pedido cível deduzido no processo crime, não só não havia prescrição como nem sequer chegara o momento a partir do qual podia ser deduzido!
Assim sendo, terá de concluir-se que a prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o artº 306 nº 1 do CC. (cfr. Ac. STJ de 29/10/2002, acessível via Internet in www.dgsi.pt)
Voltando agora ao caso dos autos, verifica-se que foi instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação da competente queixa por parte do lesado pelo que terá de se entender que manifestou, ainda que indirectamente, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
Porém, terá de entender-se também que, in casu, tendo sido exercida a acção penal pelo MºP com a dedução da acusação e tendo a mesma sido recebida e designado dia para julgamento, passou o apelante, a partir daquele momento, a poder dispor do exercício do seu direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
Não o tendo feito, nem por isso deixou de poder propor a acção cível em separado, sendo certo, porém, que foi a partir daquele momento em que, podendo, não exerceu o seu direito de deduzir pedido cível na acção penal, que terá de contar-se o início do prazo de prescrição para o exercício da acção civil.
Ora, o despacho que deduziu a acusação mostra-se datada de 9 de Novembro de 1998 e o despacho que a recebeu de 3 de Fevereiro de 1999, desconhecendo-se embora, as datas das respectivas notificações ao apelante.
A presente acção foi proposta em 15 de Julho de 2003 e a Ré citada em 23/09/2003.
Em 23 de Fevereiro de 2001 foi proferida sentença absolutória no processo crime que se encontrava pendente.
Assim, à data da propositura da presente acção havia já decorrido mais de três anos, sobre as datas da acusação (9/11/98) e mesmo do seu recebimento (3/2/99), mas não o prazo de cinco anos a que se refere o artº 498 nº 3 do C.C. (que se completaria em 9/11/2003).
Em 23 de Fevereiro de 2001 foi proferida sentença absolutória no processo crime que se encontrava pendente, a qual apenas constitui simples presunção legal da inexistência dos factos que eram imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário (artº 674-B do CPC).
Ora, como já se disse, o apelante alega na sua p.i. factos que integram, em abstracto, o crime previsto no artº 148 nºs 1 e 3 do C. Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, dependendo o procedimento criminal de queixa (nº 4).
Da conjugação deste nº 4 do artº 148 com a alínea c) do nº 1 do artº 118 do mesmo Código resulta que neste caso, a provarem-se os factos, o prazo prescricional será de cinco anos.
Por outro lado, a interrupção, bem como o alargamento do prazo de prescrição nos casos em que é admissível aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis na medida em que estes representam (substituem) em última “ratio” o lesante civilmente responsável - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 2/12/86, BMJ 362, 514; de 22/2/94, CJSTJ, T.I, p. 126 e de 22/1/2004, in www.dgsi.pt)
Assim sendo, não é possível decidir nesta fase do processo pela procedência ou improcedência da excepção de prescrição alegada pela recorrida porque o prazo mais longo de cinco anos depende da prova de que o ilícito alegado na p.i. constitui o crime do artº 148 nº 3 do CP, prova que só em julgamento o A. ora apelante pode fazer.
Deste modo, terá de relegar-se para o final o conhecimento da prescrição a fim de se apurar em julgamento se o apelante beneficia ou não do prazo de cinco anos.
Pelo exposto procedem, embora por razões não totalmente coincidentes, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que relegue para final o conhecimento da excepção invocada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.