I- Tendo o portador de uma livrança - um Banco - recebido a mesma com autorização escrita dos obrigados para garantia de todas e quaisquer responsabilidades contraídas por eles para com o Banco que ficou autorizado, do mesmo modo, a preenchê-la pelo montante que se encontrar em dívida com fixação do vencimento, em qualquer das modalidades possíveis, não é suficiente para fundamentar os embargos que deduzam à respectiva execução a afirmação de que o respectivo preenchimento foi abusivo e arbitrário, sendo insuficiente o cômputo no respectivo valor dos montantes de letras que se afirmam falsificadas sem qualquer alusão às obrigações subjacentes.
II- Cabe ao subscritor de livrança em branco o ónus da prova do seu preenchimento abusivo.
III- Contra diferentes obrigados cambiários pode haver pluralidade de execuções para cobrança do mesmo montante, ao menos enquanto não estiver salvaguardado o pagamento.