I- Absolvido o arguido criminalmente da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão ( com base na falta do elemento subjectivo e também porque se tratava de cheque pré-datado, cuja conduta foi entretanto descriminalizada - Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro ), não pode também o mesmo ser responsabilizado civilmente, porque o cheque foi sacado de uma conta bancária de que é exclusivamente titular uma sociedade comercial, destinava-se ao pagamento de mercadorias a esta fornecidas, e o arguido, ao preencher e assinar tal cheque, actuou na qualidade de representante legal dessa sociedade, dentro dos seus poderes como administrador. O devedor é a sociedade e não o arguido.
II- Porque o arguido, ao entregar o cheque, estava convencido que no momento da sua apresentação ao banco, a conta bancária teria fundos que permitissem o seu pagamento, o que tal só não se verificou devido a atrasos e falta de pagamentos de fornecimentos efectuados pela sociedade de que era administrador e com os quais contava obter meios para aprovisionar a conta, não se tendo apurado que tivesse representado a possibilidade de a conta sacada ficar desprovisionada, encontra-se afastada a possibilidade de o responsabilizar civilmente com base na responsabilidade por factos ilícitos nos termos dos artigos 483 e seguintes do Código Civil.