Questões a decidir:- -Qual das entidades CP ou REFER é responsável pelo pagamento da indemnização pedida nos presentes autos;
- -Se o demandado B... é, também responsável pelo pagamento da indemnização civil deduzida nos autos.
Através do DL nº 104/97 de 29/4, foi criada a REFER, EP.
“A Refer, E. P.”, tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território”.
“Tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado por efeito automático do presente diploma” (art 2º, nº 1 e 2 do DL 104/97).
A metodologia de constituição e desenvolvimento da REFER “desenrola-se de forma faseada, adequada às necessidades de garantia da prossecução dos processos de investimento em curso na modernização da rede ferroviária nacional. O critério de faseamento respectivo assenta, assim, em dois vectores diferenciados, um de assunção de atribuições e actividades, outro de transmissão de elementos dominiais e patrimoniais” (preambulo do DL).
O art 10 do diploma em análise debruça-se sobre o faseamento de assunção das atribuições e competências.
O art 11 debruça-se sobre o património e bens dominiais sendo que o nº 2 estatui:
“As infra-estruturas afectas à CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., são transferidos para a REFER, E. P., sem alteração do regime”.
E o nº 3:
“Os direitos e obrigações que integrem o património da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário, são transferidos para a Refer, E. P., sem alteração de regime, acompanhando o faseamento referido no artigo seguinte”.
Importante na análise do presente diploma é o que preceitua o art 14, sob a epígrafe “Sucessão de posições jurídicas”.
Dispõe o nº 2.
“A REFER, E. P., sucede ainda na posição jurídica da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo 10º, os quais identificarão as posições juridicas a transmitir”.
E o nº 3:
“Os projectos dos protocolos referidos no número anterior devem ser objecto de notificação prévia conjunta, a fazer pelas entidades aí mencionadas ao ministro da tutela, para efeitos de aprovação, a qual se considera tacitamente concedida se nada lhes for notificado no prazo de 20 dias úteis”.
No que respeita às acções judiciais foi outorgado um protocolo entre a CP e a REFER no qual consta:
"Considerando que:
Foram transferidas para a REFER as atribuições correspondentes a investimentos e conservação de infra-estruturas, com efeitos a partir de 1.7.97 e 1.1.98, respectivamente;
Foi previsto no n. ° 3 do art. 2° dos referidos protocolos que a sucessão da REFER na posição processual da CP nas acções judiciais pendentes relativas às actividades transferidas seria objecto de protocolo especifico, É, livremente e de boa fé, celebrado o presente protocolo nos termos dos artigos seguintes:
- 1)A REFER sucede na posição processual da CP nas acções judiciais identificadas nos Anexos I e II.
- 2)A sucessão referida no artigo anterior processar-se-á faseadamente, durante o presente ano civil, em função do estado dos processos, de acordo com um critério de prioridade baseado no menor estado de adiantamento dos processos.
- 3)O faseamento referido no artigo anterior concretizar-se-á nas seguintes fases de transferência:
1ª Fase -Início das férias judiciais da Páscoa de 1998;
2ª Fase -Início das férias judiciais do Verão de 1998;
3ª Fase -Início das férias judiciais do Natal de 1998;
Os processos judiciais a incluir em cada uma das referidas fases são os identificados nos Anexos.
4º)
1 -Independentemente do momento da habilitação processual decorrente do faseamento previsto no artigo 3º são de conta da REFER os encargos judiciais das acções a transferir desde a data da assunção das atribuições com elas relacionadas.
2 -São igualmente de conta da REFER todas as quantias que a CP seja condenada a pagar nas acções judiciais mesmo antes de ocorrer a transferência dos processos.
- 5)(..).
- 6)A CP requererá a habilitação da REFER nas acções judiciais identificadas nos Anexos com a antecedência de 30 (trinta) dias em relação às datas indicadas no artigo 3°.
- 7)Se após a assinatura do presente protocolo vierem a ser propostas acções judiciais, relacionadas com as atribuições transferidas, ainda que por factos anteriores à data da assunção daquelas atribuições, a REFER sucede também quanto a estas na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso.
- 8)Todas as divergências relativas ao presente protocolo, serão resolvidas por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, por despacho de Sua Excelência o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território".
Portanto, atento o disposto no art 14, a sucessão nas posições jurídicas entre a CP e a REFER deveria acompanhar o faseamento de assunção das atribuições e competências nos termos do art 10 a operar-se através da celebração de protocolos entre as duas entidades.
Contudo, dos Anexos que fazem parte integrante do protocolo acima referido não está incluído este Processo Comum Singular nº 98/99 que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça;
No entanto, no que respeita a processos propostos posteriormente áquele faseamento o art 7º do protocolo dispõe:
“Se após a assinatura do presente protocolo vierem a ser propostas acções judiciais, relacionadas com as atribuições transferidas, ainda que por factos anteriores à data da assunção daquelas atribuições, a REFER sucede também quanto a estas na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso”.
Como muito bem refere o Sr Juiz do Tribunal “a quo” o protocolo em análise destina-se a dirimir as questões de ordem adjectiva/processuais de acções judiciais pendentes ou a propor e o próprio protocolo não oferece dúvidas, sendo este bastante claro.
Senão vejamos:
- 1)A REFER sucede na posição processual da CP nas acções judiciais identificadas nos Anexos I e II.
- 2)A sucessão (...) processar-se-á faseadamente, (...), em função do estado dos processos, de acordo com um critério de prioridade baseado no menor estado de adiantamento dos processos.
- 4)Independentemente do momento da habilitação processual decorrente do faseamento previsto no artigo 3º são de conta da REFER os encargos judiciais das acções a transferir desde a data da assunção das atribuições com elas relacionadas.
- 6)A CP requererá a habilitação da REFER nas acções judiciais identificadas nos Anexos (...)
- 7)Se após a assinatura do presente protocolo vierem a ser propostas acções judiciais, relacionadas com as atribuições transferidas, ainda que por factos anteriores à data da assunção daquelas atribuições, a REFER sucede também quanto a estas na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso.
Portanto, o protocolo define a forma como nas acções judiciais propostas ou a propôr a demandada CP seria substituída/habilitada, no processo, por outra demandada, neste caso a REFER.
Questão diferente é a de saber quem será o responsável pelas indemnizações a arbitrar em acções pendentes, aquando do protocolo, ou a intentar, após a outorga deste. Na verdade, a determinação do responsável pela obrigação de indemnizar, é questão substantiva, distinta da sucessão na posição processual, que é de natureza processual.
No entanto, se analisarmos as disposições já citadas temos de concluir que a REFER é a responsável pela obrigação de indemnizar.
Na verdade, quer o DL nº 104/97, quer o protocolo que se tem vindo a citar dão-nos a resposta.
O art 14 nº 2 do DL nº 104/97 dá-nos, em parte a solução quando estatui que “a REFER, E. P., sucede ainda na posição jurídica da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.. contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias...” .
Entre o art 14 e o art 10 visa-se estabelecer uma relação entre a assunção das atribuições e competências e a sucessão de posições jurídicas inerentes a tais atribuições.
Por outro lado o art 4º do protocolo dispõe que:
- 1 - Independentemente do momento da habilitação processual decorrente do faseamento previsto no artigo 3º são de conta da REFER os encargos judiciais das acções a transferir desde a data da assunção das atribuições com elas relacionadas.
- 2 - São igualmente de conta da REFER todas as quantias que a CP seja condenada a pagar nas acções judiciais mesmo antes de ocorrer a transferência dos processos.
Portanto, mesmo que não haja sucessão/habilitação processual é da responsabilidade da REFER o pagamento das quantias que a CP seja condenada a pagar nas acções judiciais.
Neste sentido temos, ainda, o art 7º do protocolo que estatui que “se após a assinatura do presente protocolo vierem a ser propostas acções judiciais, relacionadas com as atribuições transferidas, ainda que por factos anteriores à data da assunção daquelas atribuições, a REFER sucede também quanto a estas na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso”.
Mais uma vez e como bem refere o Sr Juiz “a ressalva final do art 7º - “nos termos a acordar em cada caso” – não visa condicionar a concretização da transmissão das posições jurídicas”.
“A sucessão dá-se sempre, não estando dependente dos termos a acordar”.
Esta ressalva tem apenas em vista regular algum aspecto pontual que apenas interessará e vinculará as duas entidades – CP e REFER – a ela sendo estranhos os terceiros interessados nas respectivas acções.
Do exposto temos de concluir que responsável pela obrigação de indemnizar é a REFER, não merecendo, nesta parte, a sentença recorrida, qualquer censura.
Vejamos, agora, se o demandado B... é, também, responsável pelo pagamento da indemnização arbitrada à demandante A....
Antes de mais não nos podemos esquecer que, bem ou mal, em sede criminal o arguido/demandado foi absolvido do crime de que se encontrava acusado. Ou seja, em sede criminal não se provou a culpa do arguido.
Há agora que analisar se tal culpa e perante os factos apurados será de presumir.
São fundamentalmente três os pressupostos da responsabilidade do comitente (REFER), atento o que dispõe o art 500 do CCivil – vínculo entre comitente e comissário, prática de facto ilícito no exercício da função e responsabilidade do comissário (demandado João Ferreira).
Portanto, a responsabilidade do comitente pressupõe que haja responsabilidade do comissário, ou seja, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (art 500 e 503 do CCivil).
Este requisito tem como resultado que o comitente só responde, objectivamente, quando haja culpa do comissário.
A primeira parte do nº 3 do art 503 do CCivil estabelece uma presunção culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
Antunes Varela na RLJ, ano 121 e no que respeita à presunção da culpa refer que esta constitui “ um estímulo eficaz para que o comissário não conduza sem previamente se certificar de que a viatura se encontra em condições de circular sem perigo especial para o trânsito”.
Antes de prosseguir temos que assentar que quando a norma fala em veículo está abarcar outros meios de transporte e não só o automóvel. Assim, este preceito abrange, também, os comboios (neste sentido já decidiu o Ac do STJ de 19/6/1979 no BMJ, 288-378).
E quando se fala em comboio temos que incluir não só o maquinista mas, também, os que prestam serviço de colaboração àquele, nas estações e nos apeadeiros de molde a que sem a sua colaboração o maquinista não poderia seguir a sua marcha.
Na verdade, o papel do funcionário que dá o “sinal” de partida do comboio ao maquinista é muito importante uma vez que este só inicia a sua marcha depois do “sinal”, pressupondo este que está tudo em ordem, que não há qualquer obstáculo que impeça o arranque do comboio.
No são vertente o demandado João Ferreira, era o Chefe de Estação de São Martinho do Bispo. Cabia-lhe dar o “sinal” de partida do comboio, como, aliás, o fez.
Dos factos apurados temos de concluir que o demandado, João Ferreira, não agiu com a diligência e o zelo que lhe eram exigíveis.
Vejamos e no que interessa os factos apurados.
No dia 6 de Maio de 1996, cerca das 14.20 horas, a queixosa A..., descia o primeiro de três degraus de uma das portas da carruagem do meio do comboio da C.P. nº 6421;
Tal comboio encontrava-se imobilizado na estação de São Martinho do Porto, provindo das Caldas da Rainha, sendo composto por três carruagens;
O degrau que a ofendida descia situa-se no interior da carruagem e não era facilmente visível pelo Chefe da Estação que se encontrava no início da mesma, situado ao lado do maquinista e no exterior do comboio;
Quando o B..., Chefe de Estação, não viu qualquer saída de passageiros, deu instruções acenando uma bandeira e apitando ao maquinista, para que reiniciasse a sua marcha;
Outras pessoas encontravam-se no degrau supra referido com a intenção de sair naquela estação, o que o B... não viu, pois o degrau situa-se no interior da carruagem.
Ao demandado incumbia o dever de verificar se efectivamente o comboio podia iniciar a sua marcha e isso, não se compadece com uma atitude passiva como foi a do demandado que se manteve no início da estação de comboios situado ao lado do maquinista e do lado exterior do comboio.
Ao demandado era exigível uma atitude activa consubstanciada em actos demonstrativos de que este verificou se os locais que dão acesso ao exterior do comboio existem ou não pessoas que pretendam sair para o seu exterior ou, ainda, se há pessoas que pretendam embarcar e, ainda, se encontram no exterior.
Cabia ao demandado deslocar-se em direcção aos locais menos vísiveis e após verificar e concluir que não há ninguém a entrar ou a sair, dar o sinal de partida.
É um facto que o degrau por onde descia a ofendida não era facilmente vísivel para o B..., já que se situava no interior da carruagem. No entanto, também, é um facto que era por esse degrau que se descia para o exterior do comboio.
Cabia ao demandado zelar pela segurança dos passageiros. Por isso, competia-lhe verificar as saídas de molde a dar o “sinal” de partida com segurança e de forma a evitar acidentes.
Assim, temos de concluir que a presunção estabelecida o art 503 nº 3 do CCivil, não foi ilidida pelo que bem andou o Sr Juiz ao condenar o demandado, solidariamente, a pagar à demandante a indemnização que lhe foi atribuída.