I- O regime especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.401/82, não é de aplicação automática.
II- Porém, tratando-se de crime cometido por indivíduo com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, o tribunal não pode deixar de se pronunciar, fundamentadamente, sobre a sua aplicabilidade ou inaplicabilidade.
III- Nada se referindo na sentença, quanto a esta questão, existe falta de fundamentação daquela, o que determina a sua nulidade.
IV- Alegando o recorrente que lhe devia ter sido aplicado o regime especial para jovens, tem de se considerar como arguida aquela nulidade, na motivação do recurso.
V- Se a matéria de facto, dada como provada, for suficiente para se decidir sobre a aplicação, ou não, de tal regime, pode o tribunal de recurso suprir a referida nulidade.