I- Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do
RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II- O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferido pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e
5 do DL 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
III- Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional das mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional.
IV- Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do "grau de competitividade" e da "medida da industrialização" constantes do DN 127/79, o qual não contraria as normas dos DL n. 225-F/76 e 271-A/75.
V- Concluindo-se nos pareceres da DGIE, sobre que recaiu o impugnado despacho de concordancia com eles, que a recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação não violou os arts. 1 e 2-1 do D.L. 225-F/76 nem o art. 5 do
DL 271-A/75.
VI- E irrelevante e inaplicavel a apreciação da legalidade de um acto de indeferimento de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a prioridade programatica cometida ao Estado no ambito economico e social pelas als. b) e c) do art. 81 da Constituição.
VII- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da D.G.I.E. que em pedidos de isenção de direitos e sobretaxa de importação atendem aos dois indices referidos no DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação a requerente, considerando os indicadores da empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ela propria fornecidos para se candidatar aqueles beneficios.
VIII- O despacho que indeferiu pedido dessa isenção baseado naqueles pareceres não enferma de insuficiente nem obscura fundamentação.