B – O Direito
I. Legitimidade passiva para a ação de anulação de deliberação de uma assembleia de condomínio
1. Defende o acórdão recorrido que «A ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito, e não contra os condóminos que aprovaram a deliberação».
Alegam os recorrentes, autores da presente ação, que tal entendimento é contrário à letra da lei e ao seu espírito, bem como à jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça. Os recorrentes fundamentam a sua tese no artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, segundo o qual «A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito», defendendo a legitimidade passiva dos condóminos que votaram positivamente a deliberação impugnada, muito embora representados judiciariamente pelo administrador, na pessoa do qual são citados. Citam jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2006, 2007 e 2008, segundo a qual a ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos tem de ser interposta contra os condóminos que as votaram, que naquela devem figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador, que é quem deve ser citado. A ideia base que subjaz a esta orientação é a de que a questão da legitimidade não respeita diretamente ao condomínio, mas envolve antes os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos. Nesta perspetiva, a questão da impugnação das deliberações seria um litígio entre condóminos (os que votaram contra e os que votaram a favor), sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação. No mesmo sentido, invocam também a letra do artigo 383.º, n.º 2, do CPC/2013, concluindo que não há margem para qualquer dúvida interpretativa que justifique uma interpretação corretiva e que na falta de uma norma que contenha uma indicação em contrário, como a que consta do artigo 60.º do CSC (nos termos da qual "Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade"), não existe motivo para reconhecer ao condomínio qualquer legitimidade passiva.
2. Esta questão tem dividido a jurisprudência, quer nas Relações, quer no Supremo Tribunal de Justiça. Em defesa da tese da ilegitimidade passiva dos condóminos, foi proferido um recente acórdão desta Secção, de 04-05-2021 (proc. n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1), em cujo sumário se estipulou que «A acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra o condomínio, por só ele ter legitimidade passiva, embora representado pelo respectivo administrador».
Os fundamentos da decisão, após uma vasta exposição jurisprudencial e doutrinal, foram os seguintes:
«O art.º 12.º, al. e), do actual CPC, reproduzindo o art.º 6.º do CPC de 1961, na versão proveniente da revisão de 1995/96 [15], atribui personalidade judiciária ao “condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Esta disposição legal remete para o art.º 1437.º do Código Civil, que prevê especificamente a “legitimidade do administrador” para agir em juízo activa e passivamente, nalguns casos, e também para o art.º 1436.º do mesmo Código que discrimina as diversas funções que competem ao administrador, nas quais se inclui a execução das deliberações da assembleia [alínea h)].
Por sua vez, o art.º 1433.º, n.º 6, do Código Civil prevê que “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito”.
A deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (art.ºs 1431.º e 1432.º, ambos do Código Civil), órgão deliberativo a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (art.º 1430.º, n.º 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da administração (art.ºs 1435.º a 1438.º, todos do Código Civil).
Como bem se refere no acórdão da Relação do Porto, de 13/2/2017, proferido no processo n.º 232/16.0T8MTS.P1 [16], parcialmente transcrito no acórdão deste Supremo, de 24/11/2020, já citado:
“Se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.
Por outro lado, mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência”.
Por isso, entende-se que, quando no n.º 6 do art.º 1433º do Código Civil se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão, dizendo menos do que queria, pois parece ter tido em mira uma entidade colectiva - a assembleia de condóminos -, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já se viu.
Se ao administrador compete executar as deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do art.º 1436.º, al. h), do Código Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.
Concluímos, assim, com o devido respeito por outros entendimentos, que a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador.
Esta solução, como refere Miguel Mesquita [17], é a que permite um exercício mais ágil do direito de ação, pois que os “pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.”
Com ela afastam-se problemas que resultariam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, seja pelo elevado número de condóminos de certos edifícios, seja pela impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de proceder à sua identificação, como sucede no caso dos autos, na versão apresentada pela recorrente.
A citação do administrador não evitaria esse problema, porquanto se trata de apurar a legitimidade passiva para a acção, ou seja, quem devia ser demandado e não quem os representa, sendo que, na tese que sustentamos, também o administrador representa o condomínio. Trata-se de saber quem deve figurar como parte, do lado passivo, e não o seu representante, questões distintas, como é evidente.
Atento o pedido formulado – de anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 4/4/2019 – de acordo com a tese que sustentamos, cremos não haver dúvidas de que a legitimidade passiva é do condomínio, ainda que representado pelo seu administrador».
Neste acórdão citam-se outras decisões deste Supremo Tribunal, no mesmo sentido, de 2005, 2006 e de 2007, bem como outros mais recentes, cujo sumário agora se transcreve:
- Acórdão de 25/9/2012, revista n.º 3592/09.5TBPTM.E1.S1- 6.ª Secção, com o seguinte sumário:
“I - O condomínio é um ente colectivo, constituído pelo conjunto dos condóminos, que manifesta a sua vontade através das deliberações da assembleia dos condóminos e do respectivo administrador – arts. 1430.º, n.º 1, 1432.º, 1435.º e 1436.º do CC.
II - As deliberações impugnadas da assembleia dos condóminos não são pessoais de cada condómino, mas do condomínio, como ente colectivo, que as aprovou em assembleia convocada para o efeito, nos termos legais e regulamentares.
III - Numa acção de impugnação de deliberações da assembleia dos condóminos o condomínio pode estar em juízo, representado pelo respectivo administrador.”
- Acórdão de 24/11/2020 (Revista n.º 23992/18.9T8LSB.L1.S1 – 6.ª Secção), com o seguinte sumário:
“I – O condomínio é um ente colectivo, constituído pelo conjunto dos condóminos, que manifesta a sua vontade através das deliberações da assembleia dos condóminos.
II – A deliberação tomada pela assembleia de condóminos exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente considerados, designadamente dos que a aprovaram.
III – A própria essência de uma deliberação constitui um conteúdo autonomizado da vontade dos sujeitos individuais que nela intervieram e para ela contribuíram, configurando-se não como uma soma das vontades singulares, mas como uma realidade autónoma e distinta.
IV – Na acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador”.
Estamos perante uma questão de direito que não conhece uma resposta única, sendo possível esgrimir argumentos com racionalidade e pertinência a favor de qualquer uma das teses em confronto. Todavia, neste Supremo Tribunal, designadamente, nesta secção, está a desenhar-se uma tendência para aderir à tese de que a legitimidade passiva cabe ao condomínio. Na verdade, sendo um dos valores primordiais do processo civil a celeridade, tem que se ponderar que a citação individual de cada um dos condóminos, que aprovou a deliberação, nos prédios constituídos em propriedade horizontal com muitos moradores, acentua a morosidade da justiça e dificulta a tramitação do processo. A circunstância de o prédio do presente caso não ter estas caraterísticas, devido ao reduzido número de condóminos, não invalida que deva prevalecer a tese mais prática para a celeridade dos processos. As orientações jurisprudenciais devem revestir-se de generalidade e abstração, não sendo adequado à segurança jurídica que haja divisões consoante a dimensão da propriedade horizontal.
Assim, subscreve-se a tese do acórdão de 4 de maio de 2021 proferido pela 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, e decide-se que a legitimidade para a presente ação cabe ao condomínio representado pelo Administrador.
II – Substituição do elevador como inovação a exigir maioria de 2/3 nos termos do artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil.
3. Entendem os recorrentes, a este propósito, que a introdução no prédio de um elevador, com características completamente distintas do elevador existente, representa uma mudança radical do ponto de vista estético e modifica espaços comuns, na medida em que comporta uma mudança de local do motor do elevador do 4.º andar para o rés do chão.
Vejamos:
De acordo com o relatório técnico referido no facto provado 15, «O ascensor existente foi instalado ao abrigo do regulamento de 1936, encontra-se desatualizado em termos de segurança e tecnologia, apresente evidências de desgaste elevado, consistente com a sua idade, e não está em condições de funcionar, conforme consta no relatório da inspeção. / O ascensor possui acessos diretos aos apartamentos dos pisos superiores, situação que não foi registada no relatório de inspeção, mas que é necessário resolver nos termos da circular 3/2010/DSE-EL.»
Nos termos do artigo 1422°, n° 2, al. a), do Código Civil, é vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. E, nos termos do n°3, as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver a prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Por sua vez, o artigo 1425°, n° 1, do Código Civil, dispõe que «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.» E no n°7 dispõe-se que «Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos tanto das coisas próprias como das coisas comuns.»
As obras novas a que se reporta o artigo 1422°, n° 2, al. a), respeitam às efetuadas na fração autónoma do condómino, enquanto as inovações a que se reporta o artigo 1425° respeitam às introduzidas nas partes comuns (cfr. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, pp. 266-267, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-06-2010, Revista n.º 95/2000, de 08-06-2010, Revista n.º 1377/06, e de 17-02-2011, Revista n.º 991/09).
O conceito de inovação ou obra inovadora tem sido definido pela jurisprudência, para efeitos do artigo 1425°, n° 1, do Código Civil, como aquela que constitui uma modificação ou transformação da parte comum, nela cabendo tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações à sua afetação ou destino (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2012, proc. n.º 1359/07). Na jurisprudência, foram considerados inovações, como informa o acórdão recorrido, “[(…) a instalação de uma esplanada, mesmo que amovível (RP 11.7.2012, 2720/05); a edificação de arrecadações (RL 13.9.2007, 3625/2007); a colocação de um aparelho de ar condicionado (RG 16.3.2005, 371/05); a alteração do percurso do tubo de água residual (RL 26.6.2003, 3046/2003); a construção de um muro num terraço (RC 8.4.2003, CJ 2003- II, p. 108); a colocação de uma chaminé de exaustão (RP 10.1.2002, 00031152); a instalação de uma marquise num terraço (RL 24.6.1999, 00026726)].”
No caso em apreço, a instalação de um elevador, num prédio onde ele não existia, é, de facto, uma inovação, tal como a classifica a lei no artigo 1425°, n° 2, al. a), do Código Civil. Dispõe o citado preceito que, «Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações: a) colocação da ascensores (...)». Todavia, tem que se considerar que a mera substituição de um elevador por outro, por razões de segurança e de conservação, não tem idêntico relevo, não constituindo uma inovação.
O elemento sistemático da interpretação implica que «nenhuma lei deve ser interpretada isolada de outras leis com as quais ela apresenta uma conexão sistemática e que, de entre os vários significados literais possíveis, há que pretender aquele que for compatível com o significado de outras leis. Só assim se dá expressão à unidade do sistema jurídico» (cfr. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, p. 360). O contexto horizontal do elemento sistemático «implica que a interpretação da lei deve considerar outras leis da mesma hierarquia (contexto inter-textual) ou, se for esse o caso, outros preceitos da mesma lei (contexto intra-textual). Assim, a interpretação da lei deve atender a todas as leis (ou a todas as outras fontes que se encontrem na lei) que, em conjunto com a lei (ou com a fonte) interpretada, contribuem para a solução do mesmo caso» (Teixeira de Sousa, ob.cit., p. 364).
Deste modo, considerando a lei que constitui inovação a colocação de um ascensor num prédio onde o mesmo não existia, não alcança tal limiar a mera substituição de um elevador antigo por um novo, ainda que acompanhado da relocalização do motor existente no 4° piso para o rés-do-chão da fração A. A este resultado interpretativo se chega por via do argumento a contrario. Atendendo ao contexto fáctico do caso, que demonstra que o elevador a substituir se encontra desatualizado em termos de segurança e tecnologia, apresenta evidências de desgaste elevado, consistente com a sua idade, e não está em condições de funcionar, conforme consta do relatório da inspeção, temos que considerar que se trata de uma obra de conservação, que não carece de aprovação por uma maioria qualificada de 2/3.
Como se entendeu no acórdão recorrido:
«O elemento sistemático da interpretação do art. 1425° leva a que a inclusão da colocação de ascensor (onde o mesmo não existia) na categoria da inovação, conduz à exclusão da mera substituição de um elevador antigo por outro novo, mesmo com alteração do local do motor (argumento a contrario; inclusio unius est exclusio alterius).
No binómio obra-inovadora versus obra-conservadora, a situação em apreço subsume-se mais a esta e não àquela. Note-se que a obra aprovada não introduz alteração relevante na substância ou forma da coisa/elevador, o qual funcionará essencialmente no mesmo espaço, com as mesmas funções, inexistindo factualidade que permita conjeturar sequer uma modificação significativa das suas dimensões».
Esta solução é a mais lógica em termos jurídicos e a mais prática para a vida das pessoas. Um prédio em que já existe um elevador que não está em condições de funcionar e que pode inclusivamente implicar riscos para os condóminos ou terceiros, carece de ser conservado ou substituído, a fim de melhorar a comodidade dos moradores, até porque se vivem num prédio com elevador têm expetativas de o poder utilizar e que o condomínio zele pela sua conservação e segurança. Por outro lado, as alterações estéticas mencionadas não se projetam no exterior do prédio, nem são de molde a ferir qualquer sentimento de harmonia visual ou estilo relevante, que as torne abrangidas pela proibição do artigo 1422.º, n.º 2, al. a), do Código Civil, com a consequência de exigirem uma maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação (artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil).
Termos em que decidimos que a obra de substituição do elevador não constitui uma inovação para os efeitos do artigo 1425°, n° 1 do Código Civil, não sendo necessária a aprovação da deliberação por dois terços do valor total do prédio.
Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
i. A ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito, e não contra os condóminos que aprovaram a deliberação.
ii. Não constitui inovação para os efeitos do n°1 do Artigo 1425° do Código Civil, a obra - aprovada em deliberação da assembleia de condóminos - que consiste na substituição de um elevador antigo por um novo, acompanhado da relocalização do motor existente no 4° piso para o rés-do-chão, num contexto em que o elevador a substituir se encontra desatualizado em termos de segurança e tecnologia, apresenta evidências de desgaste elevado, consistente com a sua idade, e não está em condições de funcionar, conforme consta no relatório da inspeção.