I- No n.º 4, do artigo 151° do CPA prevê-se a possibilidade de impugnação contenciosa dos actos e operações de execução com base em ilegalidade própria dos aludidos actos e operações, não decorrente da ilegalidade do acto exequendo.
II- Os actos de abertura de concursos não são, em princípio, passíveis de impugnação contenciosa.
III- E, isto, uma vez que, normalmente, tais actos se apresentam destituídos de lesividade autónoma e própria das posições subjectivas dos Particulares, assumindo-se, em regra, como actos meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final do procedimento.
IV- Só assim não será naqueles casos em que, em face da alegação do Recorrente, o acto se consubstancia, de "per si", numa violação autónoma das aludidas posições subjectivas o que sucederá, designadamente, quando tal acto contenha em si mesmo um efeito que, em certo sentido, condicione irremediavelmente. a decisão final ou que, desde logo, produza efeitos lesivos sobre a situação jurídica do Particular por vícios privativos do dito acto.