I- Acto normativo em sentido formal é todo aquele que provem dos órgãos com competência legislativa ou regulamentar e conste de diploma que o incorpore, independentemente de conter preceitos gerais e abstractos ou de carácter individual e concreto e ainda que, neste caso, eles se revistam de eficácia consumptiva, isto é, ainda que incorporem actos materialmente administrativos.
II- Acto normativo no sentido material é todo aquele que se traduz na emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais.
III- Ao utilizar a expressão "normas legislativas" no citado art. 4° do E.T.A.F. tem-se em vista o sentido material. Na verdade, se através dos nºs 4 e 5 do art. 268° do C.R.P. e 25° nº 2 da L.P.T.A se prevê nomeadamente a possibilidade de recurso de actos e impugnações de normas contidas em diplomas legislativos é porque ao legislador não repugna a ideia de que, para aqueles efeitos, estivessem excluídos da jurisdição administrativa actos contidos em diploma legislativo.
IV- O conteúdo da função administrativa afere-se pela satisfação das necessidades colectivas definidas, seleccionadas e ordenadas pela lei.
V- Inserem-se no âmbito da função administrativa do Estado Português (e não no da função legislativa), alegadas condutas omissivas atinentes a alteração do Plano de Regionalização relativo à campanha de Comercialização de 1996/1997 no âmbito do Sistema de Pagamentos Compensatórios instituído para os Produtores de Culturas Arvenses, pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho de 30 de Junho (Reg. 1765/92), pelo que, podendo as mesmas constituir "normas legislativas" no apontado sentido formal, jamais o seriam no enunciado sentido material, pelo que, tendo em vista a estatuição do nº 1 do artº 4° do E.T.A.F., o conhecimento da eventual responsabilidade decorrente dos danos dali resultantes não exorbita dos limites da jurisdição administrativa.