Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice, as questões suscitadas pelo arguido/recorrente são:
- -violação do princípio das finalidades das penas, em particular da reintegração do agente na sociedade e do princípio da dignidade da pessoa;
- -violação dos artigos 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Apreciando
Dispõe o art.º 59.º, nº2 do CP que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
- a)Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
- b)Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
- c)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso dos autos, a decisão de revogação da medida de trabalho a favor da comunidade, censurada no recurso, estribou-se na infração do plano de reinserção social concernente a tal regime, estando assim em causa os fundamentos de revogação previstos na referida alínea b) do nº2 do art.59 do CP..
O regime da revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser similar ao da revogação da suspensão da pena de prisão.
E, quanto a esta, escreve o referido autor[9]: “… § 543 O incumprimento das condições não conduz sempre, segundo a lei, às mesmas consequências, podendo o tribunal escolher entre diversas medidas (art.º 50.º): fazer ao condenado uma solene advertência; exigir-lhe garantias de cumprimento dos deveres impostos; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano; ou revogar a suspensão de execução da prisão. Pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão. …”.
Segundo o arguido/recorrente, a decisão recorrida não cumpre a especial exigência da indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de revelar a possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar.
Vejamos, então, se se mostram preenchidos os pressupostos da revogação da pena de substituição.
Resulta dos autos que:
1- Por sentença proferida em 25/06/2014 e transitada em julgado em 10/09/2014, o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.
2- Em 17/02/2016, foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano de caracterização do trabalho do arguido.
3-Em 18/02/2016, a DGRSP informou não ser possível cumprir o solicitado, por o arguido se encontrar a cumprir uma pena de 5 meses de prisão no Estabelecimento Prisional de Faro, no âmbito do processo n.º --/14.6PJMTS do (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.
4-No âmbito do processo supra, o arguido tinha sido condenado a 5 meses de prisão e esteve em cumprimento de pena entre 03/02/2016 e 19/04/2016.
5-Em 04/07/2016, foi elaborado plano de caracterização do trabalho, de acordo com o qual o arguido prestaria as horas de trabalho aplicadas no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, na realização de tarefas de armazenamento de alimentos entre as 18:00 horas e as 20:00 horas.
6-Em Julho de 2016, o arguido trabalhava numa empresa de reboques há cerca de um mês e verbalizou disponibilidade para cumprir o trabalho nos termos propostos pela técnica da DGRSP.
7-O plano de caraterização do trabalho supra referido foi homologado em 28/11/2016.
8-O arguido deu início ao cumprimento da pena no dia 01/02/2017 no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, prestando 1 hora e 30 minutos nesse dia.
9-Em 13/07/2017, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido informou que este invocou que a sua integração laboral inviabilizava o cumprimento normativo das horas de trabalho e como o seu local de trabalho recentemente se alterara tinha solicitado alteração da entidade beneficiária por forma a cumprir a pena aos fins-de-semana.
10-Mediante prévia obtenção da anuência do arguido e da nova entidade beneficiária, por despacho proferido em 27/09/2017, o Tribunal autorizou o arguido a cumprir o remanescente da pena na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados, fixando em 6 meses o prazo de conclusão do trabalho.
11-Em 11/10/2017, a DGRSP informou que o arguido se comprometeu a retomar o trabalho em 21/10/2017, cumprindo 4 horas aos sábados, entre as 08:00 e as 12:00 horas.
12 -O arguido apenas cumpriu trabalho nos sábados de 21/10/2017 e 28/10/2017, mediante a prestação de 4 horas em cada um deles, faltando desde então.
13-À técnica que o acompanhava, em Novembro de 2017 o arguido alegou que o incumprimento da pena se devia a “questões laborais” e se prolongaria até 09/12/2018, comprometendo-se a apresentar documento comprovativo do alegado até 09/12/2018.
14-O arguido não juntou comprovativo da impossibilidade de cumprimento referida em 13., nem compareceu na entidade beneficiária para realização do trabalho comunitário nos meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018.
15-Em 31/01/2018, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido entrou em contacto com ele e o próprio assumiu o compromisso de retomar a medida em 03/02/2018.
16-O arguido não retomou o trabalho em 03/02/2018 e em Março de 2018 solicitou nova alteração da entidade beneficiária de trabalho para a zona de Armação de Pêra, em horário pós-laboral.
17-Em 09/04/2018, antes de apresentada a despacho a nova alteração proposta, a DGRSP veio informar que o arguido se encontrava preso à ordem do processo n.º ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.
18-No processo identificado em 17., por sentença transitada em julgado em 30/09/2013, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses.
19-A pena supra foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de frequentar o curso “Reabilitação de condutores infractores – vertente criminal”, ministrado pela prevenção rodoviária, devendo suportar o respectivo custo e comprovar a sua frequência no prazo de 7 meses.
20-O arguido não cumpriu a condição da suspensão mencionada.
21-Foi condenado pela prática, em 04/04/2014 e 28/04/2014, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, à ordem do processo referido em 3. e do processo n.º 101/14.8PFMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3.
22- O Tribunal entendeu que o arguido tinha violado de forma grosseira e culposa o regime de prova e, por despacho proferido em 30/01/2017 e transitado em julgado em 09/06/2017, revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada.
23- Durante a sua audição no âmbito deste processo, o arguido invocou ter cumprido trabalho no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro cerca de 3 a 4 dias, das 18:00 às 20:00 horas.
24-Após solicitado esclarecimento à DGRSP acerca de eventual lapso, foi informado pela técnica que acompanha o arguido que não existiu qualquer lapso e que o registo de assiduidade do Banco Alimentar Contra a Fome de Faro não está assinado justamente por à data em que aquele compareceu ainda não constar o seu registo do dossier e por após a inscrição do tempo de trabalho efetuado em 01/02/2017 o arguido não ter voltado a comparecer.
25-Desde 05/05/2016 até ser preso à ordem do Processo nº ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1, em 05/04/2018, o arguido trabalhou sempre por conta da sociedade Reboques … – Garagem, Reboques Unipessoal, Lda, auferindo um ordenado base de €700 e que podia ascender a cerca de €1.200 consoante o número de horas extraordinárias.
26-O horário estabelecido no contrato era rotativo, entre as 09:00 e as 18:00 horas e entre as 18:00 as 24:00 horas.
27-No Verão havia solicitação acrescida de trabalho e no ano de 2017 o arguido trabalhou número não concretamente apurado de horas extraordinárias realizadas.
28- À data em que foi preso, o arguido estava de férias.
29-Aquando da audição, o arguido declarou ter o anterior trabalho garantido quando sair do estabelecimento prisional.
Face ao exposto, está, pois, cabalmente demonstrado que o Recorrente é insensível às penas não detentivas que lhe têm sido aplicadas, pelo que estes incumprimentos e condenações impedem a manutenção do juízo de prognose favorável, pressuposto da concessão de uma nova possibilidade de cumprimento, como pretende, revelando que a prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por outro lado, não se diga, como pretende o arguido, que o despacho recorrido viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, com o fundamento de que a pena de prisão só deve ser aplicada quando outras penas, menos gravosas, não acautelem as finalidades da punição.
Explicando.
O direito à liberdade é, obviamente, um direito fundamental, com assento no art. 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e por isso, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, só pode ser restringido nos casos nela expressamente previstos e nos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Aqui se consagra portanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, integrado pelos [sub] princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, exigindo este que os meios legais restritivos e os fins obtidos se situem numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista). Porém, o art. 27º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa admite a privação da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.
E o recorrente não pode ignorar que é a PTFC é uma pena criminal, e que é a sua própria natureza de pena de substituição que determina que, em caso de incumprimento, seja executada a pena substituída portanto, seja executada a pena de prisão (art. 59º, nº 2, do C. Penal). E esta consequência não é excessiva nem desproporcionada, pois só assim pode ser conferida efetividade à pena de substituição e aumentada a esperança de evitar a prisão (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 379 e ss.).
Assim, tendo o arguido, condenado a cento e oitenta horas de trabalho a favor da comunidade, dado início à prestação no Banco Alimentar Contra a Fome, cumpriu 1 h30, no dia 01.02.2017, sendo que, por ausência superior a um mês a EBT considerou inexistirem condições para a prossecução do trabalho. (cfr. fls. 440).
No dia 13.07.2017, nove meses após a homologação do primeiro plano, por motivos laborais e com a anuência do condenado foi proposta e aceite a alteração da EBT, passando segundo as conveniências e interesse do condenado a cumprir a pena de substituição na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados no período da manhã.(vide fls. 438/439/442/443.
Entre os dias 27.08.2017 a 28.nov. 2017 o condenado cumpriu 08h, correspondentes a dois sábados, invocando questões laborais que não documentou nos autos. (cfr. fls. 453/544).
O arguido, desde 2016 até 05.04.2018, data em que iniciou o cumprimento da pena de prisão de 5 meses à ordem do proc. ---/13.2PBMTS exerceu sempre a sua actividade profissional para a mesma sociedade, teve assegurados os direitos laborais, incluindo a férias, e, mesmo em período de férias, o condenado não aproveitou para cumprir a pena dos autos, protelando o cumprimento da pena, escudando-se em questões laborais não comprovadas nos autos.
Assim, em dois anos, o ora recorrente cumpriu apenas 9h30 das 180 horas a que foi condenado, tendo apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas de índole laboral, não demonstrados, pelo que deve concluir que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto.
Estão pois verificados os pressupostos da revogação da PTFC, previstos na alínea b), do nº 2, do art. 59º do C. Penal, não merecendo censura o despacho recorrido.