I- No caso de morte por electrocussão, ocorrida no interior de prédio particular, sem que esteja apurado o facto causal da descarga eléctrica, o dano não pode ser imputado
à EDP com base em responsabilidade objectiva (artigo 509 do C.Civil).
II- A EDP é, porém, responsável por esse acidente a título de culpa, na qualidade de comitente se, durante os quatro meses anteriores, os ocupantes desse e de outros prédios vizinhos se queixavam de choques eléctricos com alguma intensidade e os funcionários daquela empresa, chamados por diversas vezes, não averiguaram as causas desses choques nem tomaram quaisquer providências, apenas as tendo tomado depois do acidente (artigos 21, n. 2, do DL 740/74, de 26 de Dezembro, 13, 39 e 596 do Regulamento de Segurança aprovado por esse diploma e 483, 497 e 500 do C.Civil.
III- A indemnização deve ser fixada e actualizada com referência à data a partir da qual são devidos juros de mora (artigos 805 do citado Código).
IV- A indemnização por privação de alimentos, em consequência da perda de salários por morte de quem os prestava, deve ser fixada, no essencial, com recurso à equidade (artigos 495, n. 3 e 566 n. 3 do citado Código).